Portaria n.º 167/2008, de 15 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 167/2008

de 15 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a AOPL - Associaçáo de Operadores do Porto de Lisboa e outras e o SIMAMEVIP - Sindicato dos Trabalhadores da Marinha Mercante, Agências de Viagens, Transitários e Pesca, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 23, de 22 de Junho de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empresas de estiva e trabalhadores ao seu serviço, umas e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

A associaçáo sindical requereu a extensáo das alteraçóes aos empregadores do mesmo sector de actividade e aos trabalhadores das mesmas profissóes existentes na área e no âmbito da convençáo.

Náo foi possível efectuar o estudo de impacte da extensáo da tabela salarial em virtude do apuramento dos quadros de pessoal de 2005 englobar náo só as convençóes para as empresas de estiva, mas também as convençóes para os agentes de navegaçáo, o que impossibilita deter-minar o número de trabalhadores existente na actividade abrangida pela convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, o valor das diuturnidades, em 2,9 %, os abonos para refeiçóes devidos pela prestaçáo de trabalho suplementar, em 2,9 % e 3 %, e a comparticipaçáo nas despesas de almoço, em 3 %.

A tabela salarial da convençáo contém retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condiçóes de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convençáo, a extensáo assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convençáo.

A extensáo da convençáo tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condiçóes mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condiçóes de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensáo no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual náo foi deduzida oposiçáo por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade...

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