Portaria n.º 131/2008, de 13 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 131/2008

de 13 de Fevereiro

No âmbito da sua missáo, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., tem como atribuiçáo planear, coordenar, executar e promover a avaliaçáo de programas de prevençáo, de tratamento, de reduçáo de riscos, de mini mizaçáo de danos e de reinserçáo social no âmbito da toxicodependência, através da intervençáo na comunidade por si e em colaboraçáo com entidades públicas e privadas que actuem neste domínio.

Neste sentido, foi criado o Plano Operacional de Respostas Integradas (PORI), enquadrado nos princípios, objectivos e medidas preconizados no Plano Nacional contra a Droga e as Toxicodependências no médio prazo até 2012, no Plano de Acçáo contra a Droga e as Toxicodependências Horizonte no curto prazo até 2008, na Estratégia Europeia 2005 -2012 e no Plano de Acçáo Europeu 2005 -2008, nomea damente quanto à actual reorientaçáo estratégica das intervençóes, que visa garantir a consistência e a coerência de uma coordenaçáo e uma optimizaçáo de resultados na óptica de ganhos em saúde, com base na centralidade no cidadáo, na territorialidade, nas abordagens e respostas integradas e na melhoria da qualidade e mecanismos de certificaçáo.

Neste âmbito, o PORI é uma medida estruturante ao nível da intervençáo integrada, que visa a reduçáo da procura do consumo de substâncias psicoactivas, procurando potenciar sinergias disponíveis no território.

O PORI tem como objectivos gerais construir uma rede global de respostas integradas e complementares, no âmbito da prevençáo, da dissuasáo, da reduçáo de riscos e minimizaçáo de danos, do tratamento e da reinserçáo,

aumentar a abrangência, a acessibilidade, a eficácia e a eficiência das intervençóes, dirigindo -as a grupos específicos, desenvolver um processo de melhoria contínua da qualidade da intervençáo através do reforço da componente técnico -científica e metodológica, aumentar o conhecimento sobre o fenómeno dos consumos de substâncias psicoactivas e promover a realizaçáo de intervençóes coerentes e sustentáveis no tempo.

A execuçáo do PORI concretiza -se mediante a identificaçáo e selecçáo de territórios de intervençáo prioritária, a elaboraçáo de diagnósticos sobre cada território seleccionado e a implementaçáo de programas de respostas integradas (PRI). Os PRI poderáo ser constituídos por projectos ou intervençóes com ou sem apoio financeiro directo por parte do Estado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3. do Decreto -Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

  1. É aprovado o Regulamento Que Estabelece as Condiçóes de Financiamento Público dos Projectos Que Constituem os Programas de Respostas Integradas (PRI), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 26 de Novembro de 2007.

ANEXO

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÓES DE

FINANCIAMENTO PÚBLICO DOS PROJECTOS QUE CONSTITUEM OS PROGRAMAS DE RESPOSTAS INTEGRADAS.

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer as condiçóes de atribuiçáo de apoio financeiro pelo Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P. (IDT), a entidades promotoras de projectos que constituem os programas de respostas integradas (PRI), e cujos projectos náo tenham sido objecto de qualquer apoio financeiro.

Artigo 2.

Âmbito territorial

1 - Os PRI aplicam -se ao território de Portugal continental.

2 - Os PRI sáo desenvolvidos nos territórios seleccionados e com um diagnóstico local participado, coordenado pelo IDT nas zonas geográficas de intervençáo das suas delegaçóes regionais.

3 - Os diagnósticos realizados sáo divulgados mediante a publicaçáo de aviso em meios de comunicaçáo social escrita de expressáo nacional e através do sítio na Internet do IDT.

Artigo 3.

Definiçáo de PRI

Entende -se por PRI uma intervençáo que integra abordagens e respostas interdisciplinares, de acordo com al-guns ou todos os eixos, como a prevençáo, dissuasáo,

992 tratamento, reduçáo de riscos e minimizaçáo de danos e reinserçáo, e que decorre dos resultados do diagnóstico de um território identificado como prioritário.

Artigo 4.

Duraçáo do PRI

A execuçáo dos projectos que constituem o PRI tem a duraçáo máxima de 24 meses, podendo ser renovados por igual período, sempre que exista avaliaçáo positiva dos resultados alcançados, parecer favorável da delegaçáo regional sobre as propostas de continuidade apresentadas e, no caso de se tratar de projecto dependente de financiamento público, disponibilidade orçamental do IDT.

Artigo 5.

Financiamento dos PRI

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9. do Decreto-Lei n. 186/2006, de 12 de Setembro, compete ao conselho directivo do IDT propor, anualmente, a dotaçáo orçamental do conjunto dos PRI.

2 - O limite máximo de financiamento a atribuir por projecto, em cada área de intervençáo, é definido no aviso de abertura do processo de candidatura para cada território.

Artigo 6.

Concessáo de financiamento

Os apoios financeiros sáo concedidos na sequência de um procedimento de apreciaçáo e selecçáo de...

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