Portaria N.º 18/2002 de 21 de Fevereiro

S.R. DO AMBIENTE

Portaria Nº 18/2002 de 21 de Fevereiro

Os desafios de índole ambiental colocados pela necessidade de preservação e valorização dos ecossistemas lagunares requerem, se considerarmos a complexidade e natureza territorial das suas manifestações e condicionamentos, uma definição precisa de objectivos e de estratégias a tanto conducentes.

No caso concreto da Lagoa das Furnas e da Lagoa das Sete Cidades, a adopção de um plano de gestão das respectivas bacias hidrográficas deve merecer especial atenção, pois é necessário equacionarem-se, de forma equiparada, a qualidade da massa de água de cada lagoa, a biodiversidade dos meios lacustres e terrestres que lhes estão associados, e, concomitantemente, os aspectos sociais decorrentes das actividades culturais, sociais e económicas desenvolvidas naquelas bacias hidrográficas.

Num processo de recuperação ambiental de lagoas, como no caso presente, as medidas de protecção devem ser, sobretudo, de natureza preventiva, pelo que existem acções estruturantes que devem ser adoptadas de modo a que a sua assunção possa diminuir o processo de enriquecimento da massa de água, em nutrientes.

O planeamento integrado do território de cada bacia hidrográfica deverá ser um factor decisivo na definição dos usos do solo mais adequados, pelo que nele deverão ser considerados todos os aspectos que permitam a prossecução do objectivo central que radica no binómio protecção do meio hídrico / diminuição de nutrientes da massa de água da lagoa.

Em síntese, a disciplina que urge implementar radica-se ao nível dos usos, ocupação e transformação do território da bacia hidrográfica, pelos efeitos que esses aspectos podem determinar no que concerne à afluência de nutrientes à massa de água da lagoa, e não tanto uma disciplina que verse os usos do plano de água, o que só poderá ser alcançado pelo recurso ao planeamento territorial.

A prossecução destes objectivos exige da administração regional a assunção de uma atitude de planeamento no que concerne ao planeamento ambiental e ao ordenamento do território, visando um desenvolvimento sustentável.

A coordenação dos vários níveis de controlo dos usos do solo mostra que são necessários diversos comportamentos objectivos, qualitativos, quantitativos e participativos, com vista à concretização desse processo.

Assim, são estabelecidas normas que visam regulamentar as competências e o modo de funcionamento da Comissão Mista de Coordenação dos Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas da Lagoa das Furnas e da Lagoa das Sete Cidades.

As várias entidades representadas nas Comissões Mistas de Coordenação são as responsáveis ou as principais interessadas na resolução ou prevenção das questões mais prementes de natureza ambiental e territorial relativa aos Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas da Lagoa das Furnas e da Lagoa das Sete Cidades.

Face ao exposto, essas entidades, devem contribuir, no âmbito das suas competências, para a análise e avaliação do processo de elaboração dos Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas da Lagoa das Furnas e da Lagoa das Sete Cidades, ao longo das suas fases sucessivas até à proposta final de Plano, e contribuir, ainda, para a deliberação colectiva sobre a aceitação e aprovação dos trabalhos até então desenvolvidos, sobre a sua continuação e eventuais ajustamentos futuros à fase anterior, e sobre a sua aprovação final.

No uso dos poderes que me são conferidos pelo nº 11 da Resolução nº 154/2000, de 12 de Outubro, e em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 47º do Decreto - Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, determino:

É aprovado o Regulamento que define as competências e o modo de funcionamento de cada Comissão Mista de Coordenação (CMC) que acompanha a elaboração técnica dos Planos de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas e da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, que se encontra em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

O acompanhamento referido no número anterior visa, no essencial, articular e harmonizar os objectivos subjacentes aos Planos de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas e da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Sete Cidades, enquanto planos especiais de ordenamento do território, com as políticas, e suas inerentes estratégias, de desenvolvimento económico e social, bem como com todas aquelas políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por adequada ponderação de interesses públicos e privados.

As entidades mencionadas no número 10 da Resolução nº 154/2000, de 12 de Outubro, ficam adstritas às obrigações seguintes:

Designar nominalmente o respectivo representante em cada comissão mista de coordenação;

Submeter-se ao regime estabelecido pelo regulamento aprovado pela presente portaria;

Mandatar o respectivo representante com poderes suficientes para que o voto do mesmo traduza a posição da entidade por si representada;

Garantir que o seu representante em cada comissão mista de coordenação não funcionará apenas como veículo de informação ou comunicação;

Garantir que o seu representante em cada comissão mista de coordenação cumprirá integralmente o regulamento aprovado pela presente portaria.

As entidades referidas no número anterior deverão, no acto de designação nominal do respectivo representante, referir expressamente que o mesmo se encontra mandatado com poderes suficientes para a vincularem, no âmbito das competências a que se referem os números 1 e 2 da presente portaria.

Relativamente ao referido no número anterior e na alínea b) do número 3, na ausência de referência expressa quanto à existência dos poderes ali referidos, presume-se que aqueles foram efectivamente conferidos.

O regulamento a que se referem os números anteriores é publicado em anexo à presente portaria.

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Secretaria regional do Ambiente.

Assinada em 4 de Fevereiro de 2002. - O Secretário Regional do Ambiente, Helder Guerreiro Marques da Silva.

Anexo

Regulamento da Comissão Mista de Coordenação (Cmc) dos Planos de Ordenamento das Bacias Hidrográficas da

Lagoa das Furnas e da Lagoa das Sete Cidades

Capítulo I

Da Competência e Constituição da Comissão Mista de Coordenação

Artigo 1º

(Âmbito de aplicação)

1 - O presente regulamento é aplicável à comissão mista de coordenação que procede ao acompanhamento técnico...

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