Portaria N.º 14/2002 de 7 de Fevereiro

S.R. DA ECONOMIA

Portaria Nº 14/2002 de 7 de Fevereiro

A situação ultraperiférica dos Açores, resultante do seu grande afastamento relativamente aos principais mercados com os quais a economia açoriana mantém relações comerciais, condiciona, fortemente, a competitividade da sua produção, colocando-a entre as Regiões mais desfavorecidas da Comunidade;

Considerando que importa apoiar o desenvolvimento de acções promocionais por forma a assegurar a presença qualitativa dos produtos açorianos nos mercados de destino, tendo em vista a obtenção de níveis acrescidos de competitividade;

Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 227º da Constituição, o seguinte:

  1. Sistema de Incentivos financeiros à promoção de produtos açorianos

    É criado um sistema de incentivos financeiros à promoção de produtos regionais, que tem por finalidade:

    Apoiar a realização de campanhas publicitárias;

    Apoiar a concepção e execução de rótulos e/ou embalagens;

    Apoiar a participação dos produtos regionais em feiras e exposições de carácter internacional.

  2. Mercados prioritários

    Serão considerados, preferencialmente, os mercados dos Estados Unidos da América, Canadá e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.

  3. Produtos regionais

    Poderão beneficiar dos apoios referidos no nº. 1º do presente diploma todos os produtos originários da Região Autónoma dos Açores, com excepção daqueles que possam vir a condicionar o regular abastecimento do mercado local, designadamente da indústria regional, os quais serão indicados por despacho do Secretário Regional da Economia.

    Consideram-se produtos originários da Região Autónoma dos Açores, as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na mesma ou que sofreram nos Açores a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito, e que resulte na obtenção de um novo produto ou represente uma fase importante do fabrico, nas condições estabelecidas nos artigos 23º e 24º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.

  4. Condições de Acesso

    Podem candidatar-se aos apoios previstos neste diploma, todas as pessoas singulares ou colectivas e seus agrupamentos, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;

    Sejam consideradas PMEs, de acordo com...

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