Portaria N.º 14/2002 de 7 de Fevereiro
S.R. DA ECONOMIA
Portaria Nº 14/2002 de 7 de Fevereiro
A situação ultraperiférica dos Açores, resultante do seu grande afastamento relativamente aos principais mercados com os quais a economia açoriana mantém relações comerciais, condiciona, fortemente, a competitividade da sua produção, colocando-a entre as Regiões mais desfavorecidas da Comunidade;
Considerando que importa apoiar o desenvolvimento de acções promocionais por forma a assegurar a presença qualitativa dos produtos açorianos nos mercados de destino, tendo em vista a obtenção de níveis acrescidos de competitividade;
Nestes termos, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, nos termos da alínea d) do nº. 1 do artigo 227º da Constituição, o seguinte:
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Sistema de Incentivos financeiros à promoção de produtos açorianos
É criado um sistema de incentivos financeiros à promoção de produtos regionais, que tem por finalidade:
Apoiar a realização de campanhas publicitárias;
Apoiar a concepção e execução de rótulos e/ou embalagens;
Apoiar a participação dos produtos regionais em feiras e exposições de carácter internacional.
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Mercados prioritários
Serão considerados, preferencialmente, os mercados dos Estados Unidos da América, Canadá e Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa.
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Produtos regionais
Poderão beneficiar dos apoios referidos no nº. 1º do presente diploma todos os produtos originários da Região Autónoma dos Açores, com excepção daqueles que possam vir a condicionar o regular abastecimento do mercado local, designadamente da indústria regional, os quais serão indicados por despacho do Secretário Regional da Economia.
Consideram-se produtos originários da Região Autónoma dos Açores, as mercadorias inteiramente obtidas e/ou produzidas na mesma ou que sofreram nos Açores a última transformação ou operação de complemento de fabrico substancial, economicamente justificada, efectuada numa empresa equipada para esse efeito, e que resulte na obtenção de um novo produto ou represente uma fase importante do fabrico, nas condições estabelecidas nos artigos 23º e 24º do Regulamento (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro de 1992.
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Condições de Acesso
Podem candidatar-se aos apoios previstos neste diploma, todas as pessoas singulares ou colectivas e seus agrupamentos, que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Estejam legalmente constituídas à data da apresentação da candidatura;
Sejam consideradas PMEs, de acordo com...
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