Portaria N.º 8/2001 de 1 de Fevereiro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 8/2001 de 1 de Fevereiro

Considerando que as alterações climatéricas, ultimamente verificadas, provocam quebras anormais na produção forrageira destinada à alimentação animal;

Considerando os problemas que o sector da carne de bovino tem sofrido, dificultando o escoamento dos animais e consequentemente provocando a sua concentração nas explorações em número muito superior ao normalmente verificado;

Considerando que estas situações obrigam à aquisição, pelas explorações, de um volume complementar de alimentos destinados aos efectivos pecuários por via a colmatar o desequilíbrio alimentar sentido;

Considerando a necessidade de adoptar medidas urgentes que permitam minimizar os efeitos decorrentes dessas aquisições, por forma a reduzir os custos das explorações agro-pecuárias;

Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação de gado bovino.

Artigo 2.º

1 - É concedida uma ajuda de 8$00 por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 9$00 por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2001, até ao montante máximo regional de 9000 toneladas.

2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilha, do seguinte modo:

Santa Maria ................. 150 toneladas;

São Miguel .................. 5150 toneladas;

Terceira ........................ 2200 toneladas;

Graciosa ....................... 150 toneladas;

São Jorge ...................... 300 toneladas;

Pico ............................... 400 toneladas;

Faial .............................. 400 toneladas;

Flores ............................ 200 toneladas;

Corvo ............................ 50 toneladas.

Artigo 3.º

Podem beneficiar desta ajuda todos os operadores económicos que comercializem o produto referido no artigo anterior, quer seja para autoconsumo, quer para posterior revenda aos agricultores.

Artigo 4.º

As entidades cuja aquisição de produto fibroso se destine à revenda e tenha sido objecto de ajuda, bem como as que produzem e comercializam, abrigam-se a :

- deduzir a ajuda recebida aquando da fixação do preço final do produto ao agricultor, a qual...

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