Portaria N.º 8/2001 de 1 de Fevereiro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 8/2001 de 1 de Fevereiro
Considerando que as alterações climatéricas, ultimamente verificadas, provocam quebras anormais na produção forrageira destinada à alimentação animal;
Considerando os problemas que o sector da carne de bovino tem sofrido, dificultando o escoamento dos animais e consequentemente provocando a sua concentração nas explorações em número muito superior ao normalmente verificado;
Considerando que estas situações obrigam à aquisição, pelas explorações, de um volume complementar de alimentos destinados aos efectivos pecuários por via a colmatar o desequilíbrio alimentar sentido;
Considerando a necessidade de adoptar medidas urgentes que permitam minimizar os efeitos decorrentes dessas aquisições, por forma a reduzir os custos das explorações agro-pecuárias;
Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político- Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece o regime de ajudas a conceder à aquisição de produto de categoria fibrosa destinado à alimentação de gado bovino.
Artigo 2.º
1 - É concedida uma ajuda de 8$00 por quilograma, para as ilhas de São Miguel e Terceira e, de 9$00 por quilograma nas restantes ilhas, destinada à aquisição de produto alimentar de categoria fibrosa no ano de 2001, até ao montante máximo regional de 9000 toneladas.
2 - O montante máximo referido no número anterior será distribuído por ilha, do seguinte modo:
Santa Maria ................. 150 toneladas;
São Miguel .................. 5150 toneladas;
Terceira ........................ 2200 toneladas;
Graciosa ....................... 150 toneladas;
São Jorge ...................... 300 toneladas;
Pico ............................... 400 toneladas;
Faial .............................. 400 toneladas;
Flores ............................ 200 toneladas;
Corvo ............................ 50 toneladas.
Artigo 3.º
Podem beneficiar desta ajuda todos os operadores económicos que comercializem o produto referido no artigo anterior, quer seja para autoconsumo, quer para posterior revenda aos agricultores.
Artigo 4.º
As entidades cuja aquisição de produto fibroso se destine à revenda e tenha sido objecto de ajuda, bem como as que produzem e comercializam, abrigam-se a :
- deduzir a ajuda recebida aquando da fixação do preço final do produto ao agricultor, a qual...
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