Portaria N.º 7/1993 de 25 de Fevereiro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 7/1993 de 25 de Fevereiro

de 25 de Fevereiro

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece as medidas especificas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos Açores e da Madeira, nomeadamente o seu artigo 12.º;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 2311/92 da Comissão, de 31 de Julho, que fixa as normas de execução relativas às medidas especificas adoptadas a favor dos Açores e da Madeira nos sectores dos frutos, produtos hortícolas, plantas, flores e chá, nomeadamente o seu Titulo III, que respeita à comercialização.

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas e ouvido o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, o seguinte:

Artigo 1.º

Os operadores que pretendam beneficiar da ajuda no artigo 12.2 do Regulamento (CEE) n.º 1600/92, de 15 de Junho, deverão enviar o contrato de campanha ao lAMA - Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, antes do inicio de comercialização do produto em causa, segundo minuta a fornecer por aquele organismo.

Artigo 2.º

  1. Os compradores, que tenham subscrito o compromisso de comercialização de produtos tropicais, dentre os produtos referidos no artigo 11 .º do Regulamento (CEE) n.º 1600/92, de 15 de Junho, cultivados nos Açores e, que tenham entregue o contrato de campanha no prazo indicado no artigo anterior, deverão apresentar os pedidos de ajuda no lAMA, no mês seguinte ao termo do período de comercialização do produto em causa.

  2. Os pedidos de ajuda serão acompanhados das facturas, documentos específicos de transporte e outros documentos comprovativos das operações efectuadas.

  3. O organismo processador poderá solicitar qualquer informação ou documento comprovativo complementar que seja considerado útil para a determinação do montante da ajuda.

    Artigo 3.º

    Sempre que, para um dado produto, as quantidades...

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