Portaria N.º 2/1993 de 4 de Fevereiro
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 2/1993 de 4 de Fevereiro
de 4 de Fevereiro
Considerando o Regulamento (CEE) 1600/92, do Conselho, de 15 de Junho, que estabelece as medidas especificas relativas a determinados produtos agrícolas a favor dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.
Considerando o Regulamento (CEE) 2174/92, da Comissão, de 30 de Julho que prevê as modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada de queijos São Jorge e Ilha, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º do regulamento acima mencionado.
Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e ouvido o INGA - Instituo Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, o seguinte:
Artigo 1.º
Os operadores que pretendam beneficiar da ajuda prevista no artigo 24.º, n.º 5 do Reg. (CEE) n.º 1600/92, de 15 de Junho, deverão enviar o contrato de armazenagem ao lAMA - Instituto de Alimentos e Mercados Agrícolas, segundo minuta a fornecer por aquele organismo.
Artigo 2.º
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Os armazenistas que tenham subscrito o compromisso de armazenagem de queijo São Jorge ou Ilha, deverão apresentar os pedido de ajuda ao lAMA, até noventa dias após a duração da armazenagem contratual.
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Os pedidos de ajuda serão acompanhados de documentos comprovativos das operações efectuadas, bem como do relatório do controlo.
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O organismo processador poderá solicitar qualquer informação ou documento comprovativo complementar que seja considerado útil para a determinação do montante da ajuda.
Artigo 3.º
Sempre que as quantidades de queijo relativamente às quais for pedida a ajuda excedam o quantitativo de 1000 toneladas ou 2000 toneladas para os queijos de São Jorge e Ilha, respectivamente, a ajuda será paga, aos armazenistas requerentes, proporcionalmente às quantidades efectivamente armazenadas.
Artigo 5.º
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Os contraentes obrigar-se-ão, no momento do controlo a que sejam submetidos, a prestar aos agentes das entidades controladoras toda a colaboração de que eles careçam, facilitando...
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