Portaria N.º 12/1984 de 21 de Fevereiro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 12/1984 de 21 de Fevereiro

Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro da EDA nas condições preconizadas no Contrato-Programa estabelecido entre o Governo Regional e a Empresa, toma-se necessário elevar em cerca de 28% o nível dos preços médios de venda de energia eléctrica, segundo o disposto na Portaria nº 10/83, de 14 de Fevereiro, com a alteração introduzida nas taxas de energia pelo agravamento do custo dos combustíveis, calculado com base na fórmula de indexação aprovada pela Portaria nº 26/80, de 29 de Fevereiro.

Para atenuar o efeito deste agravamento nas facturas dos consumidores domésticos em geral e, em especial, nas dos pequenos consumidores desta classe de consumo, através da presente Portaria foram considerados preços de venda de energia compatíveis com o objectivo enunciado.

Nestes termos:

Manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, o seguinte:

Artº. 1.º Os preços indicados nos quadros 1 e 2 da Portaria nº 10/83 de 14 de Fevereiro e os resultantes do agravamento do preço dos combustíveis, calculados com base na fórmula de indexação aprovada pela Portaria nº 26/80, de 29 de Fevereiro, passam a ser os constantes dos quadros 1 e 3 anexos a esta Portaria.

Artº 2.º Aos pequenos consumidores domésticos abrangidos pelo escalão de potência de 1.1KVA, serão aplicadas duas tarifas de energia eléctrica:

Para os consumidores domésticos cujo consumo mensal não ultrapasse 10 Kwh, os preços a praticar à energia que consumirem não sofrerão alteração tarifária

Para os consumidores domésticos, cujo consumo mensal não ultrapasse 30 Kwh a tarifa a praticar é a seguinte:

Taxa fixa de potência 34$00

Taxa de energia 9$50/Kwh

Artº 3.º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1 de Fevereiro de 1984.

Secretaria Regional do Comércio e Indústria, 17 de Janeiro de 1 984. - O Secretário Regional do Comércio e Indústria, Américo Natalino de Viveiros.

TARIFAS DE ENERGIA ELÉCTRICA

Quadro: Consultar documento em PDF relativo ao Jornal Oficial I Série Nº 5 de...

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