Portaria N.º 2/1983 de 1 de Fevereiro

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 2/1983 de 1 de Fevereiro

Em 7 de Julho de 1981 foi publicada a Portaria n.º 28-A estabelecendo os preços de venda de carne e bovino que vigoram até esta data. Na base daquela Portaria estava a utilização de uma nova estiva de gado adequada à oferta de gado adulto e novilhos.

Com a publicação do presente diploma mantêm-se o principio de garantir ao talhante a entrega das carcaças a um preço médio que lhe permita obter a justa remuneração da actividade tendo em conta os limites estabelecidos para a venda de carne.

Igualmente se mantém a possibilidade de os particulares apresentarem para abate nos matadouros o gado destinado ao consumo do respectivo agregado familiar.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela alínea d) do Art.º 229.º da Constituição, manda o Governo Regional dos Açores pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria o seguinte:

  1. 1 - Os preços máximos de venda ao público por quilograma de carne de bovino são os indicados na tabela anexa;

    2 - Na venda de carne colocada à porta dos hotéis restaurantes e estabelecimentos similares poderá ser acrescida uma margem bruta global de 7 %;

  2. O preço de entrega pelo Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários de carcaça ao talhante é de 192$20 por quilograma, independentemente da categoria, acrescida das taxas e encargos inerentes aos serviços prestados até à colocação do produto à porta dos estabelecimentos, sendo a descarga por conta do adquirente.

  3. Os preços de aquisição e o regime a vigorar no que se refere ao gado para abate e para consumo na Região serão definidos pelo Serviço Regional dos Produtos Agro-Pecuários, nas condições a determinar pelos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do...

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