Portaria N.º 2/1980 de 12 de Fevereiro

S.R. DAS FINANÇAS

Portaria Nº 2/1980 de 12 de Fevereiro

- A Constituição da República Portuguesa atribuiu às Regiões Autónomas o poder de administrar e dispor dos respectivos patrimónios - artigo 229.º alínea e). Tendo o exercício deste poder sido reservado ao Governo Regional pelo artigo 33.º alínea e), do Estatuto Provisório da Região Autónoma dos Açores, o Decreto Regulamentar n.º 28/77/A, de 4 de Novembro, que aprovou a Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, cometeu a função de gerir o património da Região àquela Secretaria - art.º 1.º alínea b) - sendo o serviço especializado para o efeito a Direcção Regional do Tesouro - art.º 18.º do mesmo diploma orgânico. De acordo com a alínea j) deste artigo, compete à mesma Direcção a organização dos sistemas de gestão e administração dos bens do domínio público e privado da Região.

- O presente diploma visa iniciar precisamente esse trabalho de organização, o qual se afigura imprescindível para se atingir uma correcta gestão financeira do património da Região. Antes do mais, porém, impõe-se com carácter de urgência a elaboração dos documentos de registo e avaliação dos bens que o integram. Trata-se de tarefa vasta que, como tal, acarreta que se caminhe por fases.

- A primeira dessas fases não pode deixar de ser a elaboração das normas a que deve obedecer a organização do cadastro dos bens do domínio privado da Região. Se outras razões não existissem a instalação de múltiplos serviços e subsequente dotação dos mesmos com uma variedade de bens móveis indispensáveis ao seu funcionamento implicariam só por si a necessidade de se proceder a um registo capaz de permitir em qualquer momento apreender o conjunto e valor que representam esses e outros bens para a actual administração dos Açores, constituindo por esta, por outro lado, meio disciplinador insubstituível nesse campo.

-Procurou-se perseguir o objectivo de não ficarem por inventariar quaisquer bens do domínio privado da Região e tomou-se, por outro lado, na devida consideração a natureza e variedade de certos serviços e a qualidade dos seus agentes. Assim, à regra de que a cada serviço incumbe, através da sua chefia imediata, o cumprimento do que se dispõe no presente diploma, abriram-se excepções em relação aos serviços de apoio referidos no art.º 5.º, n.º 2, e aos indicados no n.º 3 desse mesmo artigo, cometendo-se a estes últimos o encargo de adoptarem, ao nível dos seus departamentos, as medidas adequadas ao desempenho das...

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