Portaria n.º 206/2007, de 15 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 206/2007

de 15 de Fevereiro

A Portaria n.o 1448/2001, de 22 de Dezembro, estabeleceu transitoriamente as regras de determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado. A sua vigência, inicialmente limitada ao ano de 2002, tem vindo a ser sucessivamente prorrogada, em virtude da ausência de desenvolvimento de um modelo retributivo moderno, capaz de responder, de forma eficaz, às necessidades do sector. Reconheceu-se a necessidade de proceder a uma revisáo profunda do modelo retributivo, a qual deve ser efectuada em conjugaçáo com a modernizaçáo dos estatutos profissionais, designadamente mediante a introduçáo de critérios transparentes de avaliaçáo de desempenho. Esta afigura-se como a via mais indicada para garantir que o factor remuneratório sirva de incentivo à produtividade.

O XVII Governo Constitucional entendeu, todavia, que era aconselhável aguardar por uma estabilizaçáo do sector dos registos e do notariado antes de proceder às referidas alteraçóes no modelo retributivo, uma vez que náo se encontra concluído o processo de privatizaçáo do notariado iniciado pelo XV Governo Constitucional, o qual envolve uma muito relevante transferência de notários e funcionários do notariado para as conservatórias.

Ora, por um lado, as razóes que presidiram à prorrogaçáo, até 31 de Dezembro de 2006, dos critérios de determinaçáo da participaçáo emolumentar, designadamente as relacionadas com o processo de privatizaçáo do notariado, continuam a verificar-se e, por outro, o artigo 16.o da Lei n.o 53-A/2006, de 29 de Dezembro, estabelece a suspensáo, até 31 de Dezembro de 2007, das revisóes de carreiras, excepcionando apenas aquelas que decorram da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 109/2005, de 30 de Junho, e as que sejam indispensáveis para o cumprimento de lei ou para a execuçáo de sentenças judiciais.

Por estas razóes, afigura-se apropriado alargar, até 31 de Dezembro de 2007, o prazo de vigência das regras de determinaçáo do vencimento de exercício dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado fixadas para o ano de 2002 e sucessivamente renovadas até 31 de Dezembro de 2006.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.o 6 do artigo 54.o e no n.o 2 do artigo 61.o, ambos do Decreto-Lei n.o 519-F2/79, de 29 de Dezembro, e tendo presente o estatuído no artigo 59.o do Decreto-Lei n.o 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

Artigo 1.o

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