Portaria n.º 170/2007, de 06 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 170/2007

de 6 de Fevereiro

Através do Decreto-Lei n.o 20/2007, de 23 de Janeiro, no âmbito do Programa Simplex, foi transferido para as entidades públicas responsáveis por procedimentos administrativos para cuja instruçáo a lei exige um certificado do registo criminal o ónus, hoje incidente sobre o cidadáo, da obtençáo desse certificado. A execuçáo desta alteraçáo legislativa exige a regulamentaçáo de alguns aspectos através de portaria do Ministro da Justiça.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 20/2007, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos da apresentaçáo de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissáo, por via electrónica, aos serviços de identificaçáo criminal da Direcçáo-Geral da Administraçáo da Justiça, previstas no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 5 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 381/98, de 27 de Novembro, na redacçáo dada pelo artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 20/2007, de 23 de Janeiro.

Artigo 2.o

Apresentaçáo de requerimentos de certificados do registo criminal

Quando seja legalmente exigida a apresentaçáo de certificado do registo criminal para a instruçáo de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessáo de emprego ou obtençáo de licença, autorizaçáo ou registo de carácter público, as entidades públicas competentes para essa instruçáo que estejam autorizadas pelo director-geral da Administraçáo da Justiça a receber certificados do registo criminal por via electrónica deveráo receber o requerimento do certificado que se destine a esse fim, no respeito pelas disposiçóes legais que regulam a apresentaçáo de requerimentos de certificados do registo criminal e com observância dos procedimentos mencionados nos números seguintes.

Artigo 3.o

Apresentaçáo de requerimento de certificado do registo criminal pelo titular da informaçáo

O titular da informaçáo que requeira certificado do registo criminal junto das entidades públicas competentes a que se refere o número anterior deve provar, perante estas, ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificaçáo civil através da apresentaçáo do bilhete de identidade de cidadáo nacional ou de outro documento de identificaçáo válido e idóneo.

Artigo 4.o

Apresentaçáo de requerimento de certificado do registo criminal por ascendente, tutor ou curador do titular da informaçáo

1 - Quando o requerimento for apresentado por...

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