Portaria n.º 170/2007, de 06 de Fevereiro de 2007
Portaria n.o 170/2007
de 6 de Fevereiro
Através do Decreto-Lei n.o 20/2007, de 23 de Janeiro, no âmbito do Programa Simplex, foi transferido para as entidades públicas responsáveis por procedimentos administrativos para cuja instruçáo a lei exige um certificado do registo criminal o ónus, hoje incidente sobre o cidadáo, da obtençáo desse certificado. A execuçáo desta alteraçáo legislativa exige a regulamentaçáo de alguns aspectos através de portaria do Ministro da Justiça.
Assim:
Nos termos do disposto no artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 20/2007, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
A presente portaria estabelece os requisitos da apresentaçáo de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissáo, por via electrónica, aos serviços de identificaçáo criminal da Direcçáo-Geral da Administraçáo da Justiça, previstas no n.o 3 do artigo 12.o e no n.o 5 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 381/98, de 27 de Novembro, na redacçáo dada pelo artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 20/2007, de 23 de Janeiro.
Artigo 2.o
Apresentaçáo de requerimentos de certificados do registo criminal
Quando seja legalmente exigida a apresentaçáo de certificado do registo criminal para a instruçáo de procedimentos administrativos dos quais dependa a concessáo de emprego ou obtençáo de licença, autorizaçáo ou registo de carácter público, as entidades públicas competentes para essa instruçáo que estejam autorizadas pelo director-geral da Administraçáo da Justiça a receber certificados do registo criminal por via electrónica deveráo receber o requerimento do certificado que se destine a esse fim, no respeito pelas disposiçóes legais que regulam a apresentaçáo de requerimentos de certificados do registo criminal e com observância dos procedimentos mencionados nos números seguintes.
Artigo 3.o
Apresentaçáo de requerimento de certificado do registo criminal pelo titular da informaçáo
O titular da informaçáo que requeira certificado do registo criminal junto das entidades públicas competentes a que se refere o número anterior deve provar, perante estas, ser o próprio requerente e confirmar os seus dados de identificaçáo civil através da apresentaçáo do bilhete de identidade de cidadáo nacional ou de outro documento de identificaçáo válido e idóneo.
Artigo 4.o
Apresentaçáo de requerimento de certificado do registo criminal por ascendente, tutor ou curador do titular da informaçáo
1 - Quando o requerimento for apresentado por...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO