Portaria n.º 66/2001, de 01 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 66/2001 de 1 de Fevereiro No seguimento de uma política social tendente à obtenção da melhoria do bem-estar social das famílias e observando um dos princípios que caracterizam o sistema de segurança social vigente, a revisão periódica das prestações, tem sido uma das preocupações dominantes do Governo, no desenvolvimento do seu programa de acção, a actualização anual das prestaçõesfamiliares.

Deste modo, considerando os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida, através da presente medida legislativa, procede o Governo à actualização das prestações em causa, definindo os novos valores em que se concretizam.

Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 5% para o 2.º escalão e de 2,9% para o 3.º escalão.

À bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde um aumento de 5% relativamente aos anteriores valores.

O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.

O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 5%.

Mantém-se, pois, o critério que, reconhecendo a protecção social requerida pelos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos, garante a estes uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.

Assim: Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Objectivo O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  1. Subsídio familiar a crianças e jovens Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante o caso, os seguintes: 1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos: a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses: i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - 16 520$00; ii) Se o número de descendentes do...

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