Portaria n.º 113-A/2000, de 29 de Fevereiro de 2000

Portaria n.º 113-A/2000 de 29 de Fevereiro Considerando que a Directiva n.º 93/22/CEE, do Conselho, de 10 de Maio, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários, prevê, no seu artigo 16.º, que, para efeitos de reconhecimento mútuo e da execução da directiva, cada Estado membro deve estabelecer a lista dos mercados regulamentados, na acepção do n.º 13 do artigo 1.º da directiva, e comunicá-la à Comissão e aos outros Estados membros; Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/96, de 5 de Dezembro, confere competência ao Ministro das Finanças para, através de portaria, aprovar a lista dos mercados regulamentados de que Portugal é Estado membro de origem; Considerando que a entrada em vigor do novo Código dos Valores Mobiliários implica que as sociedades com acções ou valores mobiliários que dão direito à sua aquisição admitidos à negociação em mercado regulamentado passem a ser qualificadas como sociedades abertas; Considerando que essa qualificação como sociedades abertas não se justifica em relação às sociedades fechadas que tenham acções ou valores mobiliários que dêem direito à sua aquisição admitidos...

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