Portaria n.º 54/2000, de 10 de Fevereiro de 2000

Portaria n.º 54/2000 de 10 de Fevereiro Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 30/99, de 20 de Dezembro, a concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas é obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria do Ministro da Economia.

Nestes termos e em execução do citado preceito legal: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte: 1.º Aprovar o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Revogar a Portaria n.º 1177/91, de 20 de Novembro.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 7 de Janeiro de2000.

PROGRAMA DO CASINO DA ZONA DE JOGO DE VIDAGO-PEDRAS SALGADAS 1 - O casino da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deve dispor, no mínimo, das seguintes instalações: a) Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como telefones e marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício; b) Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração; c) Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 150 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro; d) Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo: i) Quatro roletas tipo francês; ii) Três de banca francesa; iii) Três de blackjack/21; iv) Uma de bacará ponto e banca; e) Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas; f) Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações...

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