Portaria n.º 50/2000, de 08 de Fevereiro de 2000

Portaria n.º 50/2000 de 8 de Fevereiro No prosseguimento de uma política social que visa assegurar a efectiva recuperação do valor real das prestações pecuniárias como forma de contribuir para a melhoria do bem-estar das famílias e, por outro lado, em obediência ao princípio da revisão periódica das prestações familiares que caracteriza o sistema de segurança social vigente, tem a actualização anual das referidas prestações constituído uma das preocupações dominantes do Governo no desenvolvimento da sua acção programática.

Nestes termos, através do presente diploma, procede-se à actualização das prestações, tendo em conta os meios financeiros disponíveis e as variações do custo de vida de modo a garantir-se a recuperação do respectivo valor real.

Assim, de acordo com os pressupostos de elaboração do orçamento da segurança social para o ano de 2000, foram estabelecidos os valores de actualização relativos ao subsídio familiar a crianças e jovens, correspondentes a um crescimento desta prestação de 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 4,3% para o 2.º escalão e de 2,5% para o 3.º escalão, mantendo-se a política que visa ir ao encontro das necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, garantindo-se a estes uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.

A bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde a um aumento de 4,8% relativamente aos anteriores valores.

Em relação ao subsídio mensal vitalício, o aumento verificado acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.

Quanto ao subsídio por assistência de terceira pessoa, o respectivo montante é fixado no valor correspondente ao 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.

O subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 4,8%.

Assim: Manda o Governo, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte: 1.º Objectivo O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  1. Subsídio familiar a crianças e jovens Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública...

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