Portaria n.º 98/97, de 13 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 98/97 de 13 de Fevereiro Os serviços de piquete e de unidades de prevenção visam assegurar a prossecução das atribuições da Polícia Judiciária em regime de permanência.

Os montantes da retribuição destas formas específicas de prestação de trabalho foram fixados, pela última vez, em 1993, tendo, desde então, sofrido uma depreciação, que importa corrigir, sobretudo tendo em conta que o incremento do nível qualitativo da criminalidade tem correspondentemente gerado uma elevação das exigências da prestação de trabalho naquelas modalidades.

De notar, ainda, que, tendo em vista garantir uma actualização anual automática dos montantes da retribuição em causa, se abandona o sistema de fixação do seu concreto montante em favor da determinação de uma percentagem do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal.

Por outro lado, e finalmente, importa transpor para regulamento assinado pelos Ministros das Finanças e da Justiça o regime retributivo do trabalho por turnos em vigor na Polícia Judiciária.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Justiça e Adjunto, o seguinte: 1.º O suplemento de piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado nas seguintes percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal de investigação criminal: a) Dias úteis: Inspectores - 4,8%; Subinspectores - 4,4%; Agentes e outro pessoal - 4,3%; b) Sábados, domingos e feriados: Inspectores - 6%; Subinspectores - 5,5%; Agentes e outro pessoal - 5,4%.

  1. Os montantes resultantes do cálculo das percentagens fixadas no número anterior são arrendondados para a centena de escudos imediatamente superior.

  2. O suplemento de prevenção é fixado em 40% dos valores obtidos nos termos dos números anteriores.

  3. A prestação efectiva de trabalho por parte do pessoal que integra o serviço de unidades de prevenção é remunerada em função do valor-hora calculado da seguinte forma: Valor do suplemento de piquete 12 5.º O valor da hora de trabalho prestado a partir das 24 horas sofre um acréscimo de 100% relativamente ao fixado no número anterior.

  4. Em caso algum o montante total auferido em função do disposto nos n.º 3.º, 4.º e 5.º pode exceder o do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT