Portaria n.º 90/97, de 05 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 90/97 de 5 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º, 80.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 136/96, de 14 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pelo presente é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 598/94, de 13 de Julho, a Maria Mayor de Castro Lobo Pimentel de Brito Tavares Correia de Campos.

  1. Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados 'Herdades das Canas, Aranha e Aranha de Baixo', sitos na freguesia de Vimieiro, município de Arraiolos, com uma área de 607,3250 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  2. Pelo presente diploma é concessionada, até 15 de Julho de 2004, à Herdade das Canas - Sociedade Agrícola e Comercial, L., com o número de pessoa colectiva 810951304 e sede na Herdade das Canas, Vimieiro, Arraiolos, a zona de caça turística da Herdade das Canas (processo n.º 1202-DGF).

  3. A Herdade das Canas - Sociedade Agrícola e Comercial, L., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  4. A Herdade das Canas - Sociedade Agrícola e Comercial, L., fica ainda obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de aproveitamento turístico aprovado.

  5. Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

  6. - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

    2 - A zona de caça só poderá entrar em funcionamento logo que esteja sinalizada de acordo com as condições definidas...

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