Portaria n.º 88/97, de 05 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 88/97 de 5 de Fevereiro Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego, ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: 1. Nos termos do artigo 4.º e para efeitos do artigo 2.,º ambos do Decreto-Lei n.º 200/96, de 18 deOutubro, aplicável ao exercício de 1996, são consideradas regiões menos desenvolvidas as constantes do anexo à presente portaria.

  1. As regiões definidas no anexo mencionado no número anterior poderão vir a ser alteradas para efeitos do crédito fiscal ao investimento a usufruir nos exercícios de 1997 e 1998.

Ministérios das Finanças, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia e para a Qualificação e o Emprego.

Assinada em 27 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro das Finanças, António Carlos dos Santos, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, Adriano Lopes Gomes Pimpão, Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional. - O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus. - A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues.

ANEXO NUTS III Municípios Minho-Lima Todos.

Cávado Amares, Barcelos, Esposende,Terras de Bouro e Vila Verde.

Ave Póvoa de Lanhoso.

Tâmega Todos.

Entre Douro e Vouga Arouca e Vale de Cambra.

Douro Todos.

Alto Trás-os-Montes Todos.

Baixo Vouga Albergaria-a-Velha, Anadia Mealhada,Murtosa, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vagos.

Baixo Mondego Cantanhede, Condeixa-a- Nova, Mira, Montemor-o- Velho, Penacova e Soure.

Pinhal Litoral Pombal.

Pinhal Interior Norte Todos.

Pinhal Interior Sul Todos.

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