Portaria n.º 79/97, de 03 de Fevereiro de 1997

Portaria n.º 79/97 de 3 de Fevereiro O desenvolvimento do novo modelo de gestão da Tesouraria do Estado originou a implementação de novas formas e circuitos de recebimentos/pagamentos, suportados num documento único de cobrança, cujo modelo, aprovado pela Portaria n.º 1411/95, de 24 de Novembro, já se encontra em utilização por alguns serviços e organismos.

Por outro lado, a utilização, cada vez mais frequente, de meios electrónicos para concretização de pagamentos e recebimentos, também utilizados por alguns serviços e organismos para as restituições e reembolsos e na arrecadação de alguns tipos de receitas, e a fiabilidade já demonstrada nos sistemas instalados traduziram-se, simultaneamente, numa maior segurança e comodidade pra os cidadãos, na melhoria da eficácia e eficiência do controlo e diminuição de custos, pelo que se justifica o seu alargamento a outros tipos de receitas.

Finalmente, como resultado da capacidade técnica e operacional adequada já disponível e sem qualquer quebra de segurança ou controlo, é igualmente possível alterar alguns procedimentos que se traduzem numa simplificação no cumprimento das obrigações.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 275-A/93, de 9 de Agosto, o seguinte: 1.º São aprovadas as seguintes alterações ao Regulamento do Documento de Cobrança, anexo à Portaria n.º 1411/95, de 24 de Novembro: 1) O n.º 4 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: '4 - Quando o pagamento for efectuado por transferência electrónica de fundos ou em terminais de pagamento automático, o respectivo suporte informático deverá disponibilizar todos os elementos essenciais ao controlo da cobrança, servindo de recibo o comprovante emitido pelos referidos sistemas de pagamento.' 2) Ao artigo 4.º é aditado o...

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