Portaria n.º 117/93, de 02 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 117/93 de 2 de Fevereiro Nos termos do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, os serviços e organismos com quadros de pessoal que incluam a carreira de investigação devem propor a formação e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação(CRAF).

O Instituto Nacional de Administração (INA), regulamentado nos termos do Decreto-Lei n.° 144/92, de 21 de Julho, tem por função contribuir, através da investigação científica, do ensino e da assessoria técnica, para a modernização da Administração Pública e para a formação actualizada dos seus funcionários.

Embora a formação dos funcionários da Administração Pública seja dominante na actividade do Instituto, a componente de investigação tem-se desenvolvido, mas essencialmente como suporte das actividades de formação e com um quadro de pessoal investigador reduzido.

Deste facto decorre que o CRAF a instituir no INA deverá revestir-se de uma grande simplicidade e flexibilidade e ser adaptado às especificidades do organismo.

Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 30.° e nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa, o seguinte: 1.° É criado no Instituto Nacional de Administração (INA) o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) composto pelo presidente do INA e por dois professores universitários a designar, após acordo da respectiva universidade, pelo membro do Governo da tutela, sob proposta do presidente do INA, sendo um da área do direito público e outro da área da economia.

  1. Ao CRAF do INA compete exercer as competências previstas no Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, para o CRAF.

  2. O CRAF é presidido pelo presidente do INA.

  3. O CRAF reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente do INA.

  4. As decisões do CRAF são adoptadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

  5. As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT