Portaria n.º 117/93, de 02 de Fevereiro de 1993
Portaria n.° 117/93 de 2 de Fevereiro Nos termos do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, os serviços e organismos com quadros de pessoal que incluam a carreira de investigação devem propor a formação e o regulamento do conselho responsável pelas actividades de formação dos estagiários e assistentes de investigação(CRAF).
O Instituto Nacional de Administração (INA), regulamentado nos termos do Decreto-Lei n.° 144/92, de 21 de Julho, tem por função contribuir, através da investigação científica, do ensino e da assessoria técnica, para a modernização da Administração Pública e para a formação actualizada dos seus funcionários.
Embora a formação dos funcionários da Administração Pública seja dominante na actividade do Instituto, a componente de investigação tem-se desenvolvido, mas essencialmente como suporte das actividades de formação e com um quadro de pessoal investigador reduzido.
Deste facto decorre que o CRAF a instituir no INA deverá revestir-se de uma grande simplicidade e flexibilidade e ser adaptado às especificidades do organismo.
Deste modo, em cumprimento do disposto no artigo 30.° e nos termos do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e pela Secretária de Estado da Modernização Administrativa, o seguinte: 1.° É criado no Instituto Nacional de Administração (INA) o Conselho Responsável pelas Actividades de Formação (CRAF) composto pelo presidente do INA e por dois professores universitários a designar, após acordo da respectiva universidade, pelo membro do Governo da tutela, sob proposta do presidente do INA, sendo um da área do direito público e outro da área da economia.
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Ao CRAF do INA compete exercer as competências previstas no Decreto-Lei n.° 219/92, de 15 de Outubro, para o CRAF.
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O CRAF é presidido pelo presidente do INA.
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O CRAF reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do presidente do INA.
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As decisões do CRAF são adoptadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.
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As...
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