Portaria n.º 118/93, de 02 de Fevereiro de 1993

Portaria n.° 118/93 de 2 de Fevereiro A Assembleia Municipal de Santarém aprovou, em 6 de Outubro de 1992 e sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias para a cidade do mesmo nome.

A zona a sujeitar ao referido instrumento de planeamento constitui parte da área inserida no Plano Director Municipal de Santarém, que se encontra em fase de elaboração.

O artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, prevê o estabelecimento de normas provisórias para a ocupação, uso e transformação do solo em toda ou parte da área a abranger por planos municipais em elaboração, quando o estado dos trabalhos seja de modo a possibilitar a sua adequada fundamentação.

Assim: Obtido o parecer favorável da comissão técnica de acompanhamento da elaboração do Plano Director Municipal; Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor: Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 224/91 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, de 28 de Janeiro de 1992: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as normas provisórias do Plano Director Municipal de Santarém, em anexo à presente portaria, estabelecidas para a área delimitada na planta anexa.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 16 de Dezembro de 1992.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

Normas provisórias do Plano Director Municipal de Santarém CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.° Objecto 1 - As presentes normas provisórias do Plano Director Municipal têm como objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área da cidade de Santarém, conforme planta em anexo, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março.

2 - Não se incluem no âmbito destas normas as áreas correspondentes a: a) Usos especiais, delimitadas na planta anexa; b) Centro histórico da cidade de Santarém, com a delimitação estabelecida para o centro urbano antigo da cidade pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Secretário de Estado da Cultura de 28 de Dezembro de 1990, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 116, de 21 de Maio de 1991; c) Plano de Urbanização das Fontainhas, em elaboração; d) Áreas afectas ao CNEMA.

Artigo 2.° Vinculação Todas as intervenções, quer de iniciativa pública quer privada, a realizar na área abrangida pelas normas, obedecerão obrigatoriamente às presentes disposições, sem prejuízo das atribuições e competências cometidas pela lei em vigor às demais entidades de direito público.

Artigo 3.° Comissão técnica É criada uma comissão técnica, constituída por despacho do presidente da Câmara, destinada a realizar as vistorias previstas nas presentes normas.

Artigo 4.° Definições 1 - Para efeitos das presentes normas, são adoptadas as seguintes definições: 'Altura da fachada', a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno marginal (cotas do projecto), até à linha de beirado ou platibanda; 'Altura total', a altura acima do ponto da cota média, até ao ponto mais alto da construção; 'Coeficiente de utilização do solo', o volume útil construído (compreendidos anexos, paredes, pavimentos, caves não afectadas a parqueamento, áreas técnicas e arrecadações dos utentes), por metro quadrado de terreno utilizável, excluindo os sótãos não habitáveis, chaminés, saliências decorativas e varandas; 2 - O coeficiente de ocupação do solo é aplicável à área de terreno utilizável, isto é, deduzindo da totalidade a área necessária para implantação de vias de acesso e serviços públicos e sociais fixados nos termos do artigo 20.° CAPÍTULO II Do ordenamento SECÇÃO I Classificação do solo Artigo 5.° Classes de espaços 1 - Para efeitos das presentes normas, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta anexa: a) Espaços urbanos - são as áreas dotadas de infra-estruturas urbanísticas nas quais não sejam previstas alterações significativas ao traçado dos arruamentos, excepto se essas alterações forem do interesse da Câmara; b) Espaços urbanizáveis - são as áreas que podem vir a adquirir as características de espaços urbanos e geralmente designadas por áreas de expansão; c) Espaços canais - são as áreas que correspondem a corredores activados por infra-estruturas urbanísticas existentes ou projectadas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam; 2 - Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis integram, para além dos espaços destinados a habitação e a equipamentos, os seguintes: a) Espaços de actividades económicas, que são as áreas predominantemente destinadas à instalação de indústria, serviços, comércio e infra-estruturas complementares; b) Espaços culturais, que são áreas em que se privilegia a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos; c) Espaços naturais, que são as áreas em que se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a envolventes de Santarém, nos quais se incluem zonas verdes e de reserva verde, podendo integrar equipamentos específicos que não ponham em causa aquele uso dominante.

Artigo 6.° Categorias 1 - Os espaços urbanos subdividem-se nas seguintes categorias: a) Áreas a preservar; b) Áreas consolidadas; 2 - Em zonas onde se verifique coexistência de áreas edificadas e espaços intersticiais edificáveis, elementos remanescentes de ocupação rural e projectos de infra-estruturas estruturantes ou em zonas edificadas onde se verifique a necessidade de uma alteração profunda de usos, são delimitadas áreas de reconversão e de reestruturação urbanística, as quais serão objecto de plano de pormenor a elaborar de acordo com o estabelecido nos artigos 20.° e 21.° SECÇÃO II Áreas a preservar Artigo 7.° Demolições e novas construções 1 - A demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada nos seguintes casos, depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens: a) Em caso de ruína iminente comprovada por vistoria municipal; b) Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão; c) Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 12.° 2 - A construção de novos edifícios nos casos referidos no número anterior, quando não se verifique a situação referida no artigo 12.°, fica sujeita aos seguintes condicionamentos: a) Manutenção dos alinhamentos dos planos das fachadas sobre a via pública, salvo em casos especiais devidamente fundamentados, relativamente aos quais a Câmara Municipal de Santarém fixe novos alinhamentos; b) Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo III; c) A altura e o número de pisos não poderão ultrapassar os do edifício demolido, excepto quando se verifique a situação prevista no artigo 9.°; d) Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m; e) Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas será igual à desses edifícios, com o máximo de 15 m; f) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m e apenas nos casos em que a comissão técnica considere que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poderá admitir-se, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. Em caso algum essa profundidade pode exceder 17m; g) Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m e nos casos em que a comissão técnica considere que as fachadas de tardoz dos confiantes são de manter ou se verifique exigência regulamentar nesse sentido, será exigido, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade de empena diferente, não podendo exceder os 15 m; e h) Nos casos referidos nas alíneas f) e g), a profundidade do novo edifício variará por uma série de superfícies contidas em planos paralelos às fachadas, por forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45° com o plano da empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.

Artigo 8.°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT