Portaria n.º 119/92, de 26 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 119/92 de 26 de Fevereiro A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de acordos de fornecimento ao Estado de máquinas de escrever e de calcular.

Os acordos referidos abrangem todo o território nacional, sendo, contudo, vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, sedeadas na área metropolitana de Lisboa, definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º São homologados os acordos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nos grupos de máquinas de escrever e de calcular.

  1. Os fornecedores, marcas, modelos e acordos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.

  2. As entidades compradoras referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e sediadas na área geográfica definida no n.º 5.º, n.º 1, não podem adquirir máquinas de escrever e de calcular de marcas e modelos que não constem dos acordos de fornecimento agora celebrados.

  3. Os preços dos produtos abrangidos pelos acordos serão revistos de seis em seis meses. A...

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