Portaria n.º 115/92, de 24 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 115/92 de 24 de Fevereiro A Direcção-Geral do Património do Estado procedeu, no âmbito das atribuições que lhe foram conferidas pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, e nos termos da Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 308/88, de 17 de Maio, à celebração de protocolos para o fornecimento ao Estado de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis e de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios e consumíveis.

Os protocolos referidos foram celebrados por marca, abrangem todo o território nacional e não são vinculativos para as entidades referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, pelo que todo e qualquer organismo que pretenda adquirir equipamento deste tipo fora do sistema deverá recorrer à legislação aplicável.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março, o seguinte: 1.º São homologados os protocolos que estabelecem as condições de aprovisionamento do Estado nas áreas de microcomputadores e respectivos periféricos, suporte lógico operativo, equipamento opcional, acessórios e consumíveis e de impressoras e respectivo equipamento opcional, acessórios econsumíveis.

  1. Os fornecedores, marcas e protocolos homologados constam dos anexos I e II à presente portaria.

  2. As condições de aprovisionamento ora homologadas são opcionais para todas as entidades compradoras, nomeadamente as referidas no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março.

  3. As...

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