Portaria n.º 85/92, de 10 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 85/92 de 10 de Fevereiro Pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 443/91, de 16 de Novembro, estipula-se que a tramitação da apresentação, análise e decisão dos processos de candidatura, bem como as regras do cancelamento dos processos e formalização da atribuição das ajudas no âmbito do Regulamento (CEE) n.º 4042/89, do Conselho, de 19 de Dezembro, é aprovada por portaria dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assim: Nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 443/91, de 16 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte: 1.º Tramitação dos processos de candidatura 1 - As datas limite para apresentação dos processos de candidatura ao apoio financeiro previsto no Regulamento (CEE) n.º 4042/89, do Conselho, de 19 de Dezembro, adiante designado apenas por Regulamento, e de envio dos programas operacionais à Comissão das Comunidades Europeias são, em cada ano, fixadas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Os processos de candidatura são entregues no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), sendo formalizados através da apresentação de projectos de investimento, instruídos, para além do que vier a ser definido pelo IFADAP, com os seguintes documentos: a) Parecer a emitir pelos organismos competentes para os efeitos previstos no âmbito do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, ou pelas administrações portuárias, relativamente à implantação dos empreendimentos e quando necessário; b) Declaração, a emitir pelos serviços competentes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, relativa à implicação de efeitos prejudiciais sobre o meio ambiente e condições a observar para evitar ou reduzir o seu impacte.

3 - O parecer e a declaração referidos no número anterior devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da recepção do respectivo pedido, a qual deve ser comprovada pelo beneficiário junto do IFADAP, entendendo-se como favoráveis quando não emitidos dentro deste prazo, situação esta que deve ser confirmada pelo referido Instituto.

4 - O parecer técnico previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 443/91, de 16 de Novembro, é emitido no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do projecto de...

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