Portaria n.º 86/90, de 03 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 86/90 de 3 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada 'Herdade da Granja', situada na freguesia de Segura, concelho de Idanha-a-Nova, com uma área total de 349,35 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada ao Clube de Pesca e Caça Flor do Erges (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.243.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 209 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Clube de Pesca e Caça Flor do Erges, com observância das regras e das normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, o Clube de Pesca e Caça Flor do Erges, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da...

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