Portaria n.º 87/90, de 03 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 87/90 de 3 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa, situados na freguesia de Almofala, concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, com uma área total de 2440ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caçadores de Almofala (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.298.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 208 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Almofala, com observância das regras e das normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Almofala, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

  5. A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente...

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