Portaria n.º 204/2006, de 24 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 204/2006 de 24 de Fevereiro As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ACILIS - Associação Comercial e Industrial de Leiria, Batalha e Porto de Mós e outras e o CESP Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, que se dediquem à actividade de comércio a retalho no distrito de Leiria e aos trabalhadores ao seu serviço com categorias profissionais nelas previstas, representados pela associação sindical outorgante.

As referidas alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho publicados em 2003.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 5572, 44,7% dos quais auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 28,4% auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7%. Considerando a dimensão das empresas do sector, são as do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da convenção.

Foram actualizados o subsídio de refeição, as diuturnidades e o abono para falhas. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Por outro lado, as retribuições fixadas para os níveis XIV e XV da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Deste modo, as referidas retribuições da tabela salarial apenas são objecto de extensão...

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