Portaria n.º 124/2006, de 09 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 124/2006 de 9 de Fevereiro As alterações dos contratos colectivos de trabalho (CCT) entre a AIBA Associação dos Industriais de Bolachas e Afins e a FESAHT - Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e entre a mesma associação de empregadores e a FETICEQ Federação dos Trabalhadores das Indústrias Cerâmica, Vidreira, Extractiva, Energia e Química (pessoal fabril, de apoio e manutenção), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.' série, n.º 25, de 8 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre os empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.

As associações subscritoras requereram a extensão das convenções referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.

As alterações actualizam as tabelas salariais. Segundo o estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais, os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos praticantes e aprendizes, são cerca de 282, dos quais 77 (27,3%) auferem retribuições inferiores às convencionais.

Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, verifica-se que são as empresas do escalão entre 51 e 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das tabelas salariais das convenções.

Por outro lado, as convenções actualizam também o subsídio de alimentação com um acréscimo de 3,14%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte desta prestação. Atendendo ao valor da actualização e porque esta prestação foi objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-la na extensão.

Não obstante as convenções se aplicarem ao fabrico industrial de bolachas e de outros produtos alimentares a partir de farinhas, a presente extensão abrangerá exclusivamente o fabrico industrial de bolachas, a exemplo das extensões anteriores, em virtude de as restantes actividades serem representadas por outras associações de empregadores e estarem abrangidas por convenções próprias.

Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.

Embora as convenções tenham área nacional, a...

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