Portaria n.º 188/2004, de 26 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 188/2004 de 26 de Fevereiro O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

O Programa para a Produtividade e Crescimento da Economia, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2002, de 17 de Junho, publicada em 26 de Julho, estabeleceu e calendarizou medidas dirigidas à criação de condições propícias à consolidação, crescimento e desenvolvimento das empresas e ao consequente aumento da competitividade da economia nacional.

Neste contexto, decorre a revisão do Programa Operacional da Economia, com a criação do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, constituindo objectivo fundamental do PRIME promover a produtividade e a competitividade da economia portuguesa, mediante o apoio, de forma selectiva, da estratégia própria das empresas visando garantir um desenvolvimento sustentável com vista ao reforço da sua competitividade a prazo, como forma de promover o crescimento do valor acrescentado nacional.

O PRIME contempla como um dos eixos prioritários de actuação estratégica a 'dinamização das empresas', cujos principais objectivos se centram no apoio ao investimento empresarial, fomentando a criação de valor acrescentado e o aumento da produtividade, tendo como uma das medidas de concretização 'apoiar o investimento empresarial' e que a presente portaria visa regulamentar.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea d) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, em conjugação com o n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos a Projectos de Urbanismo Comercial, abreviadamente designado por URBCOM, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. Os projectos qualificados ao abrigo da legislação anterior que, até à data da entrada em vigor da presente portaria, não tenham apresentado o estudo global à Direcção-Geral da Empresa (DGE) devem fazê-lo no prazo de 30 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria, sem o que as decisões sobre a qualificação do projecto global e sobre a candidatura ao estudo global caducam, havendo lugar à devolução dos apoios eventualmente concedidos.

  2. Sem prejuízo do previsto no número seguinte, o Regulamento referido no n.º 1 é aplicável aos projectos qualificados após a entrada em vigor da presente portaria, bem como às candidaturas das empresas, das estruturas associativas e das câmaras municipais apresentadas após aquela data.

  3. Mantém-se, para as candidaturas individuais das empresas, decorrentes de projectos qualificados antes da entrada em vigor da presente portaria, relativamente às quais se encontre a decorrer o prazo para a sua apresentação, o regime constante da Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 113-A/2002, de 7 de Fevereiro.

  4. A verificação financeira, física e contabilística dos projectos em que é aplicável a Portaria n.º 317-B/2000, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 113-A/2002, de 7 de Fevereiro, poderá ser feita pelas entidades gestoras ou por outras entidades seleccionadas para o efeito.

  5. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 3 de Fevereiro de 2004.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS A PROJECTOS DE URBANISMO COMERCIAL (URBCOM) CAPÍTULO I Disposições gerais, metodologia e faseamento dos projectos SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento define as regras de candidatura e de concessão de apoios financeiros a projectos de urbanismo comercial no âmbito do Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

Artigo 2.º Objectivos Os projectos de urbanismo comercial visam a modernização das actividades empresariais do comércio e de alguns serviços, a qualificação do espaço público envolvente e a promoção do respectivo projecto global, integrados em áreas limitadas dos centros urbanos com características de elevada densidade comercial, centralidade, multifuncionalidade e de desenvolvimento económico, patrimonial e social.

Artigo 3.º Entidades beneficiárias 1 - São entidades beneficiárias dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento: a) Microempresas e PME de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que cumpram os critérios constantes da Recomendação n.º 96/280/CE, da Comissão Europeia, que desenvolvam projectos de investimento que se integrem nas CAE (rev.

2 - 1993) a seguir indicadas: i) 50 - comércio, manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos e comércio a retalho de combustíveis para veículos; ii) 51 - comércio por grosso; iii) 52 - comércio a retalho, reparação de bens pessoais e domésticos; iv) 5530 - restaurantes; v) 5540 - estabelecimentos de bebidas; vi) 9301 - lavagem e limpeza a seco; vii) 9302 - actividades de salões de cabeleireiro e de institutos de beleza; b) Estruturas associativas de comércio e de serviços; c) Câmaras municipais; d) Unidade de acompanhamento e coordenação (UAC).

2 - Os projectos de investimento referidos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) do número anterior apenas são abrangidos pelo URBCOM desde que não funcionem exclusivamente em período nocturno.

3 - Os projectos de investimento desenvolvidos noutros sectores de actividade que não os referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser abrangidos, mediante despacho do Ministro da Economia, desde que devidamente fundamentados os seus efeitos de carácter relevante para o projecto global por proposta do IAPMEI a submeter à unidade degestão.

4 - A UAC prevista na alínea d) do n.º 1 é de constituição facultativa e será promovida por iniciativa das estruturas associativas, tendo como objectivo essencial o acompanhamento e gestão do projecto de urbanismo comercial da área de intervenção.

5 - A forma de constituição da UAC, bem como o acesso da mesma aos apoios previstos pelo URBCOM, será definida nos termos a aprovar por despacho do Ministro daEconomia.

SECÇÃO II Metodologia e faseamento dos projectos Artigo 4.º Faseamento dos projectos Os projectos de urbanismo comercial desenvolvem-se em parceria e articulação entre as empresas, as estruturas associativas comerciais e de serviços e a administração local e central, com base nos objectivos definidos no artigo 2.º do presente Regulamento, em três fases distintas mas complementares, de acordo com a metodologia definida nos artigos 5.º, 6.º e 7.º Artigo 5.º Estudo prévio e qualificação do projecto global 1 - O projecto global consubstancia-se na revitalização e modernização do tecido empresarial do comércio e dos serviços e na requalificação urbanística da área de intervenção definida, bem como no conjunto de acções colectivas tendentes à sua promoção.

2 - A qualificação do projecto global é feita com base em critérios de selecção a definir por despacho do Ministro da Economia.

3 - Constitui ainda condição de qualificação a previsão de uma taxa de adesão comercial, na área de intervenção, igual ou superior a 50%.

4 - Entende-se por taxa de adesão comercial o cálculo do número de estabelecimentos candidatos sobre o número de estabelecimentos existentes na área deintervenção.

5 - Para efeitos da selecção prevista nos números anteriores, deve ser apresentado um estudo prévio, do qual constam a proposta de definição da área de intervenção e os elementos necessários à respectiva qualificação como projecto global.

6 - A elaboração do estudo prévio referido no número anterior e o correspondente desenvolvimento do projecto global são da competência conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal.

7 - A apresentação do estudo prévio é feita pela estrutura associativa, no IAPMEI, que os enviará, no prazo máximo de cinco dias úteis da sua recepção, para a DGE, que, para efeitos de emissão de parecer relativo à sua qualificação como projecto global, procede à sua avaliação, de acordo com os critérios de selecção referidos no n.º 2.

8 - Os projectos globais serão hierarquizados com base na avaliação realizada pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), nos termos do número anterior.

9 - A selecção dos projectos globais é feita com base na hierarquização estabelecida no número anterior, até ao limite orçamental a definir nos termos do número seguinte.

10 - A qualificação dos projectos globais é feita por fases cujos períodos e dotações orçamentais são definidos por despacho do Ministro da Economia.

11 - Os projectos globais elegíveis mas não seleccionados por razões de ordem orçamental poderão vir a ser seleccionados, na fase em que concorreram, na sequência de descativação de verbas afectas aos projectos qualificados.

12 - A qualificação dos projectos globais de urbanismo comercial seleccionados é homologada pelo Ministro da Economia, sob proposta da unidade de gestão competente.

Artigo 6.º Estudo global da área de intervenção 1 - Após a qualificação do projecto global de urbanismo comercial é desenvolvido um estudo global que consiste na definição de medidas e acções de desenvolvimento comercial e urbano para a área de intervenção nos domínios da modernização das actividades empresariais, da qualificação do espaço público, da promoção do projecto global e da formação...

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