Portaria n.º 166/2004, de 18 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 166/2004 de 18 de Fevereiro A Portaria n.º 779/88, de 6 de Dezembro, fixou os valores a cobrar pelos serviços regionais de agricultura no campo das suas atribuições, nomeadamente os que respeitam à prestação de vários serviços, quer a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

Torna-se necessário proceder a uma actualização dos valores dessas prestações de serviços.

Os preços de prestações de serviços de outros organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas que sejam também prestados pelas direcções regionais de agricultura constam de diplomas próprios desses organismos e podem ser aplicados pelas direcções regionais.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 246/2002, de 8 de Novembro, o seguinte: 1.º Os valores a cobrar pelos serviços prestados pelas direcções regionais de agricultura, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 8 de Novembro, serão os constantes dos anexos I, II e III deste diploma e da restante legislação aplicável.

  1. As receitas geradas por conta da aplicação deste diploma constituem receitas próprias das direcções regionais de agricultura e serão prioritariamente afectas à satisfação dos inerentes encargos.

  2. Os valores de prestações de serviços das direcções regionais de agricultura, constantes dos anexos à presente portaria, são fixados em pontos, estabelecendo-se o valor do ponto em (euro) 0,03, com excepção da elaboração de projectos de investimento e crédito PAR, em que é estabelecido um valor percentual a aplicar sobre o montante do investimento a realizar.

  3. O valor do ponto será anualmente actualizado com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo por...

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