Portaria n.º 121/2004, de 03 de Fevereiro de 2004

Portaria n.º 121/2004 de 3 de Fevereiro Através do Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, foram introduzidas alterações ao regime jurídico do acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, constante do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, nomeadamente no que respeita à possibilidade de um veículo táxi poder também ser conduzido por motoristas possuidores de uma autorização excepcional ou de uma autorização especial, por forma a obviar a eventual ocorrência de falta de motoristas certificados, nomeadamente em consequência da falta de oferta formativa.

Como medida geradora de mobilização de pessoas e recursos formativos, aproveita-se o ensejo para reduzir a duração da formação profissional inicial, do tipo I, embora sem prejuízo da aquisição das qualificações adequadas para o exercício desta profissão.

Por outro lado, tendo em conta a experiência entretanto colhida no processo de formação destes motoristas, considera-se oportuno introduzir a componente de inglês elementar na formação profissional do tipo II, por permitir a aquisição de uma competência relevante para o exercício da profissão de motorista de táxi.

Assim: Ao abrigo do artigo 4.º, n.os 3 e 5, do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º e 11.º da Portaria n.º 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1130-A/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: '1.º [...] A presente portaria estabelece as normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, adiante designado por motorista de táxi, e da autorização especial para os formandos, bem como as condições de homologação dos cursos de formação profissional.

  1. Requisito de acesso à autorização especial e sua validade 1 - Sem prejuízo dos requisitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de Novembro, a autorização especial só poderá ser emitida quando o candidato se encontre em formação prática em contexto real de trabalho, nos termos definidos no manual de certificação.

    2 - A autorização especial é válida até à avaliação prevista no n.º 7.º da presente portaria.

  2. [...] 1 - A formação do tipo I tem a duração mínima de quinhentas e cinquenta horas e confere o nível II de qualificação, sendo estruturada de modo a conter as componentes de formação sócio-cultural, científico-tecnológica e prática, e integra os seguintes conteúdosfundamentais: 1.1 - ........................................................................

    1. ............................................................................

    2. ............................................................................

    3. ............................................................................

      1.2 - ........................................................................

    4. ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT