Portaria n.º 142/87, de 28 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 142/87 de 28 de Fevereiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/87, de 10 de Janeiro, o seguinte: 1.º São aprovados os preços de venda de água potável e de aluguer de contadores constantes, respectivamente, dos anexos II, III e IV e a aplicar de acordo com o anexo I, anexos que constituem parte integrante desta portaria.

  1. Os preços aprovados aplicam-se a todos os consumidores de água potável, quer para consumo doméstico, quer para os restantes consumos, inclusive municípios, sediados na zona correspondente à zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  2. - 1 - Esta portaria produz efeitos a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 18/87, de 10 de Janeiro.

2 - Contudo, os novos preços aplicar-se-ão escalonadamente, nos seguintes termos: a) Na venda de água aos consumidores referidos no anexo II, e no mapa I do anexo III, a partir da primeira leitura mensal do contador realizada posteriormente à data da entrada em vigor desta portaria; b) Na venda de água aos consumidores referidos no mapa II do anexo III, a partir da primeira leitura mensal do contador - na data habitual ou contratual - realizada depois de decorridos vinte dias sobre a data do entrada em vigor desta portaria.

Ministérios do Plano e da Administração do Território e do Indústria e Comércio.

Assinada em 3 de Fevereiro de 1987.

Pelo Ministro do Plano e da Administração do Território, Carlos Alberto Martins Pimenta, Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva, Secretário de Estado do ComércioExterno.

ANEXO I 1 - Para efeitos de aplicação da presente portaria e do disposto nos anexas II e IV, consideram-se: a) Consumos domésticos: todos aqueles que não estejam incluídos nas alíneas seguintes; b) Consumos não domésticos: aqueles que resultam de utilização de água no exercício de actividades comerciais; c) Consumos das unidades industriais instaladas na ZIL I (Santo André), em situação transitória e enquanto não for possível ao GAS, por razões logísticas, distribuir os dois...

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