Portaria n.º 130/87, de 25 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 130/87 de 25 de Fevereiro Decorre do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/84, de 1 de Agosto, que às situações de outorga à Electricidade de Portugal (EDP), E. P., de exploração de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, determinadas por resolução do Conselho de Ministros, aplicar-se-á a regulamentação prevista na lei para a utilização, por acordo, daqueles serviços, com as 'adaptações a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Indústria e Energia'.

Assim: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/84, de 1 de Agosto, e nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Nos casos determinados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/86, de 23 de Maio, publicada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/84, de 1 de Agosto, a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., passará a administrar directamente os serviços municipais afectos à distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (serviços próprios dos municípios, serviços municipalizados e federações de municípios), substituindo-se, para todos os efeitos, às entidades que, precedentemente, tinham a capacidade de administração dos serviços cuja exploração lhe for cometida.

  1. Os serviços municipais referidos no número anterior constituirão unidades de exploração que manterão a sua individualidade na organização da EDP.

  2. A outorga da exploração implica a transferência para a EDP do exercício dos direitos e poderes dos municípios necessários à gestão e exploração do serviço público de distribuição de energia eléctrica enquanto a situação subsistir.

  3. A outorga da exploração não envolve a alienação dos patrimónios próprios dos municípios, os quais se conservarão na propriedade destes, sem prejuízo da sua administração pela EDP, bem como das decisões que forem tomadas relativamente ao acerto de contas que possa ter lugar entre o património e as dívidas dos municípios.

  4. A EDP providenciará para que sejam postos à disposição das unidades de exploração que administrar os meios materiais e humanos suplementares necessários à boa execução da actividade, competindo-lhe realizar todos os trabalhos necessários à boa conservação e expansão das instalações abrangidas e assegurar a continuidade de prestação do serviço público de distribuição de energia eléctrica.

  5. A EDP terá...

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