Portaria n.º 110/87, de 18 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 110/87 de 18 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, sobre a etiquetagem e marcação de composição dos produtos têxteis, prevê que os Ministros da Indústria e Comércio e do Plano e da Administração do Território procedam à respectiva regulamentação no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º Para efeitos da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 90/86, de 9 de Maio, sobre a etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, é designado simplesmente por decreto.

  1. Os produtos têxteis destinados à exportação para países da Comunidade Económica Europeia podem ser etiquetados ou marcados em qualquer língua oficial daComunidade.

  2. A aplicação da regra dos 80% prevista nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do decreto far-se-á de acordo com os seguintes critérios: Na determinação da massa do produto são considerados todos os elementos, com exclusão apenas do invólucro e do suporte, caso existam; Na determinação da massa das fibras são considerados todos os elementos que intervêm na massa do produto, com exclusão das partes e elementos não têxteis fisicamente distintos (por exemplo, partes de pele ou de plástico, botões, etc.).

  3. Os interessados na concessão, ao abrigo do artigo 12.º, de tolerâncias superiores às previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º do decreto devem dirigir o pedido ao Ministro da Indústria e Comércio, devidamente fundamentado e acompanhado de uma descrição das técnicas de fabricação utilizadas.

  4. - 1 - A etiqueta destinada às indicações de composição pode ser de cartão, de tecido ou de outro material adequado e aplicada directamente sobre o produto têxtil por costura, agrafos, colagem com adesivos, ligação por cordel convenientemente fixado ou com nó corrediço ou inserida no invólucro contentor do produto por forma que seja visível do exterior.

    2 - A marca pode ser aplicada directamente sobre o produto têxtil ou sobre o invólucro contentor do produto por tecelagem, estampagem, transfer ou carimbo.

    3 - As etiquetas ou marcas devem ser facilmente localizáveis no produto e ter dimensões suficientes para que as indicações de composição resultem legíveis e claramente visíveis; não se fixam, porém, dimensões ou formatos, nem o posicionamento das mesmas.

  5. - 1 - Os tecidos vendidos a metro podem não conter etiqueta ou marca sobre a parte vendida, desde que a peça seja munida de etiqueta ou marca.

    2 - No caso de a parte vendida não apresentar etiqueta ou marca fica o vendedor obrigado, quando o adquirente o solicite, a passar documento escrito com as indicações contidas na etiqueta ou na marca colocada na peça.

  6. - 1 - Para os produtos têxteis cuja composição seja difícil de precisar no momento da fabricação, previstos no artigo 13.º do decreto, e quando forem conhecidas uma ou mais fibras componentes do produto, tanto em qualidade como em quantidade, podem essas fibras ser mencionadas na etiqueta ou marca, desde que a sua percentagem não seja inferior a 40%.

    2 - A etiqueta ou marcação nas condições a que se refere o número anterior deve efectuar-se indicando primeiro a percentagem em 'fibras diversas' ou 'composição têxtil não determinada' seguida da percentagem ou percentagens da fibra ou fibras conhecidas.

  7. Constituem documentos comerciais de acompanhamento ou transporte, para efeitos do disposto no artigo 16.º do decreto, a factura e a guia de remessa ou documentoequivalente.

  8. - 1 - São consideradas ofertas de venda, para efeitos do disposto no artigo 17.º do decreto, as ofertas de produtos têxteis por correspondência, por amostras ou por outros sistemas análogos de exibição e distribuição, incluindo a oferta directa ao público nos locais de venda e a publicidade através de catálogos, cartazes, jornais, cinema, diaporama, televisão ou vídeo, quando o produto for descrito concretamente. É ainda considerada oferta de venda a apresentação ao cliente do tecido em peça ou de uma amostra do mesmo por parte dos confeccionadores de vestuário por medida.

    2 - Não são consideradas ofertas de venda, estando, por isso, isentas das prescrições relativas às indicações de composição, as ofertas por anúncios genéricos publicitários nos locais de venda ou através dos canais usuais de informação que não incluam cupões de encomenda ou convites para aquisição por correspondência. Em qualquer caso, os anúncios publicitários nos quais se faça referência à composição do produto têxtil devem ser formulados em conformidade com as disposições do decreto e da presente portaria no que respeita às indicações decomposição.

  9. - 1 - As indicações diferentes das prescritas no decreto podem ser apostas na mesma etiqueta ou marca onde figuram as indicações de composição, desde que exista uma linha de demarcação nítida e se utilizem caracteres menores que os das indicações de composição.

    2 - As informações relativas à lavagem, à passagem a ferro, à limpeza a seco e às condições de manutenção, em geral, do produto têxtil, expressas por meio de símbolos, podem ser apostas sobre a etiqueta ou marca sem as limitações referidas no número anterior.

  10. Considera-se forro principal, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do decreto, o revestimento interno com maior extensão no produto têxtil e que não tenha funções de reforço, de suporte ou de bolso.

  11. Considera-se conjunto inseparável, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do decreto, o conjunto formado por dois ou mais produtos têxteis da mesma composição fibrosa, conjugados entre si pelo desenho e ou pela cor, utilizáveis alternativa ou conjuntamente, mas postos em venda ou adquiridos como um único produto pela interdependência das partes componentes.

  12. - 1 - Para a vigilância do cumprimento das disposições do decreto e da presente portaria poderá o Instituto dos Têxteis (IT) solicitar a colaboração de organismos dependentes do Ministério da Indústria e Comércio ou de outros ministérios.

    2 - Os funcionários do IT a quem forem cometidas funções de vigilância ou de fiscalização podem proceder à inspecção e à colheita de amostras nos estabelecimentos, armazéns, depósitos, laboratórios, locais de venda e estabelecimentos onde seja exercida a actividade empresarial ou...

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