Portaria n.º 111/87, de 18 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 111/87 de 18 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 de Dezembro, estabelece as medidas relativas à regularização das vinhas existentes em situação ilegal, para o que se torna necessário o preenchimento do impresso designado por ficha do viticultor.

Por outro lado, o mesmo diploma prevê no n.º 2 do seu artigo 1.º que 'em relação às regiões demarcadas cujos organismos vinícolas regionais já disponham. da generalidade dos elementos a que se refere o número anterior, os referidos organismos e as direcções regionais de agricultura poderão acordar um modelo e termos de preenchimento a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação'.

Considerando que a Casa do Douro possui no seu ficheiro cadastral os elementos que permitem dar satisfação ao preenchimento dos modelos A e B constantes dos anexos à Portaria n.º 125/86, de 2 de Abril; Considerando que existe consenso entre a Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e a Casa do Douro relativamente à forma de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85.

Assim: Com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-I/85, de 30 deDezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Alimentação, o seguinte: 1.º Para as vinhas que estejam integradas na área da Região Demarcada do Douro em situação regular os elementos que são necessários ao preenchimento integral dos modelos A e B da ficha do viticultor serão facultados pela Casa do Douro à Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes.

  1. O número do viticultor a atribuir aos detentores de vinhas referidas no...

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