Portaria n.º 69/87, de 02 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 69/87 de 2 de Fevereiro A Portaria n.º 559/83, de 11 de Maio, reconhecendo a necessidade de se dispor dos mecanismos adequados ao preenchimento de alguns lugares de reconhecida importância no desenvolvimento e consolidação da estrutura dos centros regionais de segurança social, alargou a área de recrutamento dos lugares de director de serviço dos referidos centros a elementos possuidores de formação específica, experiência e competência técnica adequadas ao exercício de tais cargos.

No caso do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa (CRSSL), pela sua especificidade, complexidade e amplitude, as razões que justificam o alargamento da área de recrutamento para os lugares de director de serviço - necessidade de que o pessoal de direcção e chefia tenha o perfil adequado, pela experiência e conhecimento da realidade específica da Segurança Social, sector em que a maioria do pessoal se encontrava abrangido pelo Estatuto do Pessoal da Previdência justificam, por maioria de razão, que se proceda de igual forma quanto aos cargos de chefe de divisão.

Por outro lado, no que respeita aos lugares de chefe de divisão de acção social e de director de serviços da área da acção social, dispuseram as Portarias n.os 216/84, de 7 de Abril, e 132/85, de 11 de Maio, já que o aproveitamento da experiência colhida no exercício das funções inerentes ao pessoal técnico de serviço social é uma medida que se impõe no âmbito da política de gestão de pessoal definida para o sector da Segurança Social. É também o que se verifica quanto às delegações previstas no Decreto-Lei n.º 136/83, de 21 de Março, e já preconizadas no Decreto Regulamentar n.º 3/81, de 15 de Janeiro, que criou este CRSSL.

Importa, pois, assegurar que, no âmbito do CRSSL, os lugares de chefe de divisão sejam preenchidos por profissionais de reconhecida competência e experiência específica, designadamente na coordenação de serviços, adequadas para os respectivos lugares, pelo que se impõe o correspondente alargamento da área de recrutamento.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º...

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