Portaria n.º 104/85, de 16 de Fevereiro de 1985

Portaria n.º 104/85 de 16 de Fevereiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março: 1.º É aprovada a seguinte Tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas SECÇÃO I Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações Artigo 1.º Por cada pedido de certificado: 1000$00.

Art. 2.º - 1 - Pela emissão de cada certificado de admissibilidade: 3000$00.

2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha expressão estrangeira ou de feição estrangeira não resultante do simples uso de nome ou apelido de associado, membro patrocinador ou instituidor acresce ao emolumento, do n.º 1: 15000$00.

3 - Pela emissão de cada certificado negativo: 3000$00.

Art. 3.º - 1 - Pela primeira renovação de certificado: 4000$00.

2 - Pela segunda renovação de certificado: 8000$00.

3 - Em qualquer renovação de certificado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º acresce: 15000$00.

Art. 4.º Por cada 2.' via de certificado: 3000$00.

Art. 5.º - 1 - Pela 1.' declaração de invalidade ou desistência de cada certificado:1000$00.

2 - Por cada nova declaração de invalidade ou desistência: 5000$00.

3 - Em qualquer declaração de invalidade nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º acresce: 15000$00.

SECÇÃO II Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas SUBSECÇÃO 1 Inscrição de constituição Art. 6.º - 1 - Por cada inscrição da constituição de pessoa colectiva ou ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação: 1000$00.

2 - Por cada inscrição da constituição de pessoa colectiva que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1: 0,5% do capital, no mínimo de 5000$00.

3 - Por cada inscrição de constituição de pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo expressão estrangeira ou de feição estrangeira não resultante do simples uso de nome ou apelido de sócio, membro, patrocinador ou instituidor acresce ao n.º 2: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

4 - Por cada inscrição de ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça em Portugal actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1: 0,5% do capital da representação em Portugal, ou por ela importado, no mínimo de 25000$00; enquanto não houver representação ou importação de capital acresce ao n.º 1...

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