Portaria n.º 80/85, de 07 de Fevereiro de 1985
Portaria n.º 80/85 de 7 de Fevereiro Sob proposta da direcção do Instituto Português do Património Cultural e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural, anexo à presente portaria, órgão criado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 34/80, de 2 de Agosto.
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O Regulamento anexo entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério da Cultura.
Assinada em 24 de Janeiro de 1985.
O Ministro da Cultura, António Antero Coimbra Martins.
ANEXO Regulamento do Conselho Consultivo do Instituto Português do Património Cultural SECÇÃO I Disposições Gerais Artigo 1.º O conselho consultivo é um órgão especializado ao qual compete emitir parecem ou formular propostas sobre a matéria das atribuições do Instituto Português do Património Cultural (IPPC) que forem submetidos à sua apreciação.
Art. 2.º O conselho consultivo é presidido pelo presidente do IPPC e composto por: a) O vice-presidente do IPPC; b) Os directores dos Departamentos de Arqueologia, de Artes Plásticas, de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação, de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural, de Etnologia, do Inventário Geral do Património Cultural, dos Museus, Palácios e Fundações, de Musicologia e do Património Arquitectónico do IPPC; c) O responsável pelo Serviço de Inspecção do IPPC; d) O director do Gabinete de Estudos e Projectos do IPPC; e) O coordenador da Consultoria Jurídica do IPPC; f) Representantes de outros organismos do Estado, da administração local e de entidades privadas; g) Individualidades de reconhecida competência no âmbito de actuação do IPPC; h) Representantes das associações de defesa do património.
Art. 3.º - 1 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias e por secções.
2 - As sessões plenárias são coordenadas pelo presidente do IPPC e as secções pelo vice-presidente do mesmo Instituto.
Art. 4.º O conselho consultivo é constituído pelas seguintes secções: 1.' Arqueologia; 2.' Artes plásticas; 3.' Bibliotecas, arquivos e serviços de documentação; 4.' Defesa, conservação e restauro do património cultural; 5.' Etnologia; 6.' Inventário geral do património cultural; 7.' Museus, palácios e fundações; 8.' Musicologia; 9.' Património arquitectónico.
Art. 5.º - 1 - As secções do conselho consultivo reúnem em sessão ordinária uma vez por mês, em dia a designar pelo vice-presidente do IPPC.
2 - As sessões ordinárias poderão realizar-se de 2 em 2 meses, quando o vice-presidente do IPPC considere não se justificar a periodicidade mensal.
3 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo vice-presidente do IPPC e terão lugar sempre que o volume de trabalho o justifique.
4 - No caso previsto no número anterior, poderá o vice-presidente do IPPC estabelecer uma periodicidade regular para as reuniões extraordinárias.
Art. 6.º - 1 - Para além dos membros por inerência do IPPC e doa seus serviços dependentes, cada secção poderá dispor de 3 a 9 vogais, escolhidos de entre funcionários de outros organismos do Estado e da administração local ou de entre os membros de entidades privadas cujas atribuições sejam afins das do referido Instituto, nomeados pelo Ministro da Cultura, sob proposta do presidente do IPPC.
2 - Poderão integrar a composição das secções do conselho consultivo individualidades de reconhecida competência, até ao número máximo de 3 para cada secção, e nomear pelo Ministro da Cultura, sob proposta do presidente do IPPC.
Art. 7.º Cada secção do conselho consultivo terá um representante das associações de defesa do património cultural, a nomear pelo Ministro da Cultura, sob proposta do presidente do IPPC, depois de ouvida a Federação das Associações de Defesa do Património Cultural e Natural.
Art. 8.º - 1 - Os membros do conselho consultivo indicados nas alíneas f), g) e h) do artigo 2.º exercerão o seu mandato por um período de 3 anos, sem prejuízo de poderem ser a todo o tempo substituídos pelas entidades que os designaram.
2 - As nomeações para as vagas que ocorrerem no decurso do triénio consideram-se feitas até ao termo deste.
SECÇÃO II Composição das secções Art. 9.º A 1.' secção (arqueologia) é constituída pelo director do Departamento de Arqueologia e pelos seguintes membros: 1) 1 representante da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais; 2) Os directores dos Serviços Regionais de Arqueologia do Norte, Centro e Sul doIPPC; 3) Os directores dos museus de arqueologia dependentes do IPPC.
Art. 10.º A 2.' secção (artes plásticas) é constituída pelo director do Departamento de Artes Plásticas e pelos seguintes membros: 1) 1 representante da Academia Nacional de Belas-Artes; 2) 1 representante de Sociedade Nacional de Belas-Artes; 3) 1 representante da Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 11.º A 3.' secção (bibliotecas, arquivos e serviços de documentação) é constituída pelo director do Departamento de Bibliotecas, Arquivos e Serviços de Documentação e pelos seguintes membros: 1) 1 representante da Associação de Bibliotecários, Arquivistas e Documentalistas; 2) Os directores da Biblioteca Nacional, da Biblioteca Geral da Universidade de Coimbra e da Biblioteca Municipal do Porto; 3) Os directores do Arquivo Nacional da Torre do Tombo, do Arquivo Histórico Ultramarino e do Arquivo da Universidade de Coimbra.
Art. 12.º A 4.' secção (defesa, conservação e restauro do património cultural) é constituída pelo director do Departamento de Defesa, Conservação e Restauro do Património Cultural e pelos...
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