Portaria n.º 65/80, de 28 de Fevereiro de 1980

Portaria n.º 65/80 de 28 de Fevereiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, da mesma data: 1.º Os preços de venda ao público dos ovos continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

  1. Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

  2. As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são, respectivamente, 3$90 e 4$70 por dúzia e independentemente da classificação comercial.

    § único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

  3. Na comercialização de ovos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9.º da Portaria n.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT