Portaria n.º 42-G/80, de 15 de Fevereiro de 1980

Portaria n.º 42-G/80 de 15 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos: Margarinas; Óleos directamente comestíveis: óleos de cártamo, de girassol, de soja e de tipo alimentar.

  1. Os preços máximos de venda de margarinas à porta da fábrica ou seus armazéns são os seguintes: Preços máximos à porta da fábrica ou seus armazéns (ver documento original) 3.º Os preços máximos de venda de margarinas ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes: Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial (ver documento original) 4.º As margens mínimas do retalhista na venda de margarinas são as seguintes: Márgens mínimas do retalhista (ver documento original) 5.º As margarinas com as características específicas da Flora e da Becel só poderão ser vendidas pelas fábricas ou seus armazéns aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).

  2. Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível e facilmente visível pelo consumidor, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.

  3. Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.

  4. Os preços máximos de venda dos óleos directamente comestíveis a que se refere o n.º 1.º, refinados e a granel, à porta da fábrica ou seus armazéns, seja qual for o fim a que se destinam, por quilolitro, são os seguintes: Óleo de soja ... 47750$00 Óleo de cártamo e girassol ... 50750$00 Óleo de tipo alimentar ... 50750$00 9.º Os preços máximos de venda ao público dos óleos directamente comestíveis a que se refere o n.º 1.º, refinados e embalados por litro, são os seguintes: Óleo de soja ... 62$00 Óleo de cártamo e girassol ... 65$00 Óleo de tipo alimentar ... 65$00 10.º É assegurada ao retalhista na comercialização dos óleos directamente comestíveis a que se refere o número anterior a margem mínima de 3$60 por litro.

  5. Na venda dos óleos directamente comestíveis inferior ou superior a um litro, os preços máximos referidos no n.º 9.º, em embalagens com...

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