Portaria n.º 87/77, de 19 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 87/77 de 19 de Fevereiro Considerando a conveniência de adaptar as disposições do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM) às necessidades actuais das marinhas de comércio e de pesca, nomeadamente quanto à disciplina da reintegração na actividade dos marítimos dela afastados temporariamente; Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado das Pescas e da Marinha Mercante, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 281/75, de 6 de Junho, o seguinte: 1. Os artigos 9.º e 15.º do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.º - 1. Não poderão ser inscritos marítimos os indivíduos condenados uma ou mais vezes em penas de prisão por crimes, cujo total exceda dois anos, enquanto não tiverem cumprido a respectiva pena ou hajam sido legal ou juridicamente ilibados.

  1. As situações de liberdade condicional e de suspensão de execução de pena não prejudicam a inscrição marítima.

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    Art. 15.º A inscrição marítima será cancelada nos seguintes casos: a) A requerimento do interessado; b) Aos marítimos a quem, por este diploma, não é exigida carta de exame nem sejam oriundos das escolas das marinhas de...

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