Portaria n.º 76/77, de 16 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 76/77 de 16 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 167/76, de 1 de Março, determinou o cancelamento das autorizações concedidas às casas de câmbios para o exercício do respectivo comércio, com efeitos a partir de 30 de Junho de 1976.

Na sequência do preceituado naquele diploma legal, procedeu o Ministério das Finanças, por despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 31 de Julho de 1976, à nomeação de uma comissão técnica representativa do mesmo Ministério, do Banco de Portugal, dos sindicatos e dos trabalhadores interessados, à qual foi conferido o mandato de apresentar propostas quanto aos princípios e aos critérios que deverão nortear a integração dos trabalhadores dos ex-cambistas, bem como dos sócios trabalhadores, constantes das listas aprovadas.

Nesta perspectiva, são integradas no sistema de crédito nacionalizado os empregados das casas de câmbios e da Associação Nacional das Casas de Câmbios, extinta em 30 de Junho de 1976, reportando-se, para todos os efeitos legais, a 1 de Julho de 1976 a data da referida integração. De igual modo, são integrados no sistema de crédito nacionalizado, a partir de 1 de Janeiro de 1977, os sócios trabalhadores das extintas casas de câmbios.

Ao Banco de Portugal fica cometido o pagamento das mensalidades de invalidez e sobrevivência dos trabalhadores das antigas casas de câmbios, assim como suas viúvas e órfãos, desde que os mesmos tenham adquirido o direito a estas pensões até 30 de Junho de 1976. Assim, o Banco de Portugal não só se substituirá à extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios no pagamento das aludidas mensalidades, como assegurará a pensão de reforma dos trabalhadores que tenham completado 65 ou mais anos de idade até à data da publicação do presente diploma.

O Ministério das Finanças, através de despacho do Secretário de Estado do Tesouro, fixará, anualmente, sob proposta do Banco de Portugal, a repartição daquele encargo pelas instituições de crédito do sector público.

Nestes termos, ouvida a comissão técnica: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Tesouro e doTrabalho: 1. Os trabalhadores das casas de câmbios e da extinta Associação Nacional das Casas de Câmbios são integrados nas instituições de crédito do sector público, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1976, aplicando-se-lhes as normas regulamentares e contratuais que regem as relações de trabalho dos demais trabalhadores da instituição em que se integrem, salvo quando tratamento...

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