Portaria n.º 75/77, de 14 de Fevereiro de 1977

Portaria n.º 75/77 de 14 de Fevereiro Considerando que o abastecimento ao País de produtos alimentares e outros bens essenciais corre o risco de ser gravemente afectado pela decisão tomada pelos trabalhadores incluídos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais; Considerando que a forma de luta adoptada é infundada e ilegítima, tendo como motivo real a disputa à Administração da possibilidade de esta desempenhar sem vinculações o papel que a lei lhe confere; Considerando que o Governo desenvolveu todos os seus esforços no intuito de encontrar uma solução justa e satisfatória do interesse colectivo e do interesse dos trabalhadores directamente envolvidos; Considerando que a recusa ao trabalho extraordinário nas embarcações de comércio está a ocasionar a paralisação gradual da frota; Atento ao que se dispõe, para ocorrer a tais circunstâncias, no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, e reconhecida previamente pelo Conselho de Ministros a necessidade de medidas excepcionais a adoptar na defesa do interesse nacional: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º São requisitados, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, todos os navios de comércio e todos os trabalhadores da marinha de comércio incluídos no âmbito da Federação dos Sindicatos do Mar e do Sindicato dos Transportes Fluviais.

  1. A requisição terá por objecto a prestação obrigatória das tarefas profissionais que estão habitualmente cometidas aos trabalhadores agora requisitados.

    Para tal, deverão estes apresentar-se nos navios em que estão matriculados.

  2. A requisição durará pelo prazo de quinze dias, prorrogável, ficando os trabalhadores requisitados sujeitos ao regime de...

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