Portaria n.º 37/2012, de 09 de Fevereiro de 2012

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Portaria n.º 37/2012 de 9 de fevereiro Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho, que aprovou o regime jurídico do combate à dopagem no desporto, a lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.

Assim: Ao abrigo do referido n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Des- porto e Juventude, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a lista de substâncias e métodos proibidos, constante do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º Esta lista produz efeitos desde 1 de janeiro de 2012. Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale- xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 2 de fevereiro de 2012. Lista de Substâncias e Métodos Proibidos Código Mundial Antidopagem 1 de Janeiro de 2012 (data de entrada em vigor) Ratificada pela Conferência de Partes da Convenção Internacional contra a Dopagem no Desporto da UNESCO em 15 de novembro de 2011 e pelo Grupo de Monitori- zação da Convenção contra a Dopagem do Conselho da Europa em 8 de novembro de 2011. O texto oficial da lista de substâncias e métodos proibi- dos é mantido pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e é publicado em inglês e francês.

Em caso de conflito entre a versão portuguesa e as versões originais, a versão em inglês prevalece.

De acordo com o Artigo 4.2.2. do Código Mundial Antidopagem, todas as substâncias proibidas serão con- sideradas «substâncias específicas» exceto as substâncias previstas nas classes S1, S2, S4.4, S4.5 e S6.a e os métodos proibidos M1, M2 e M3. Substâncias e métodos proibidos em competição e fora de competição Substâncias proibidas S0. Substâncias não aprovadas oficialmente Qualquer substância farmacológica que não seja referida em qualquer das subsequentes secções da presente lista e que não tenha sido objeto de aprovação por qualquer autoridade reguladora governamental de saúde pública para uso terapêutico em humanos (por ex. substâncias sob desenvolvimento pré -clínico ou clínico, ou que foram des- continuadas, drogas de síntese, medicamentos veterinários) é proibida em competição e fora de competição.

S1. Agentes anabolisantes Os agentes anabolisantes são proibidos. 1. Esteróides androgénicos anabolisantes a.

Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos (*) incluindo: 1 -androstenediol (5α -androst -1 -ene -3ß,17ß -diol); 1 -androstenediona (5α -androst -1 -ene -3,17 -diona); bolan- diol (estr -4 -ene -3β, 17β -diol); bolasterona; boldenona; boldiona (androst -1,4 -diene -3,17 -diona); calusterona; clostebol; danazol (17 α -etinil -17 ß -hidroxiandroste- -4 -eno[2,3 -d]isoxazol); dehidroclormetiltestosterona (4 -cloro -17 ß-hidroxi -17 α -metilandrost -1,4 -dien -3- -ona); desoximetiltestosterona (17 α -metil -5 α -androst -2- -ene -17 ß -ol); drostanolona; etilestrenol (19 -nor -17α -pre gn -4 -en -17 -ol); fluoximesterona; formebolona; furazabol (17ß -hidroxi -17 α -metil -5α -androstano[2,3 -c] -furazan); gestrinona; 4 -hidroxitestosterona (4,17 ß -dihidroxiandrost- -4 -en...

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