Portaria n.º 1460/2009, de 31 de Dezembro de 2009

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1460/2009 de 31 de Dezembro A Portaria n.º 1339 -A/2008, de 20 de Novembro, es- tabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15) relativas a material de embalagem de madeira não processada, estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária.

A Portaria n.º 230 -B/2009, de 27 de Fevereiro, alterou e republicou a Portaria n.º 1339 -A/2008, de 20 de Novembro, adaptando as disposições nacionais em função das novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro impostas aos Estados membros, em particular a Portugal, e estabelecidas pela Decisão n.º 2008/954/CE, da Comissão, de 15 de Dezem- bro, que alterou a Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que requer que os Estados membros adoptem temporariamente medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo do pinheiro) no que diz respeito a zonas de Portugal, com excepção daquelas em que a sua ausência é conhecida.

Foi, entretanto, publicada a Decisão n.º 2009/420/CE, da Comissão, de 28 de Maio, que altera a referida Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro.

Esta decisão introduz novas exigências de protecção fitossa- nitária contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro a adoptar pelos Estados membros, em especial por Portugal, nomeadamente através da obrigatoriedade de intensificação dos controlos oficiais à circulação para fora do território continental português de madeira e de material de embalagem de madeira de coníferas, não pro- cessada, e da obrigação de os outros Estados membros intensificarem os seus controlos sobre aqueles materiais provenientes de Portugal.

Destaca -se que, por força do disposto na Decisão n.º 2009/420/CE, da Comissão, de 28 de Maio, as caixas inteiramente compostas por madeira não processada com espessura não superior a 6 mm ficam excluídas da obri- gatoriedade de tratamento e marcação.

Por outro lado foi, também, publicada a Decisão n.º 2009/993/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, que igualmente altera a citada Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro.

Esta decisão vem correspon- der a um pedido efectuado pelas autoridades portuguesas permitindo que as empresas que procedem exclusivamente ao fabrico de caixas para vinho, possam ser autorizadas a marcar as suas próprias caixas, desde que cumpridos determinados requisitos, que permitam assegurar a ras- treabilidade da madeira adquirida a empresas autorizadas a efectuar o seu tratamento.

Neste sentido, introduzem -se os necessários procedimentos aplicáveis a estes operado- res económicos, e cuja implementação vem também ao encontro das preocupações manifestadas pelos agentes abrangidos por esta importante actividade económica.

Importa, assim, adaptar a legislação nacional em con- formidade aproveitando -se a oportunidade para clarificar o sentido e alcance de outras disposições.

Neste sentido, entre outras, evidencia -se que no que respeita ao material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, produzido em Portugal, a decisão comu- nitária mantém a obrigatoriedade de todo este material ter de ser tratado e marcado pelas empresas expressamente autorizadas pela Direcção -Geral de Agricultura e Desen- volvimento Rural.

Acresce, ainda, a necessidade de alterar os anexos I e II da portaria, respectivamente, por forma a distinguir os tipos de materiais a tratar, a prever a possibilidade de poderem ser utilizados diferentes modelos de marca e a excluir a menção às letras DB da marca, a qual deixa de ser obrigatória.

Pelo exposto, introduzem -se as necessárias alterações à Portaria n.º 1339 -A/2008, de 20 de Novembro, na re- dacção dada pela Portaria n.º 230 -B/2009, de 27 de Fe- vereiro, procedendo -se, simultaneamente à republicação da mesma.

Assim: Nos termos do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos -Leis n. os 193/2006, de 26 de Setembro, 16/2008, de 24 de Janeiro, 4/2009, de 5 de Janeiro, e 243/2009, de 17 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Alteração à Portaria n.º 1339 -A/2008, de 20 de Novembro 1 -- Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 1339 -A/2008, de 20 de Novembro, alterada pela Por- taria n.º 230 -B/2009, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.º Aplicação e exigências gerais 1 -- A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:

a) Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO (Norma ISPM n.º 15), relativamente a:

i) Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias, (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes -caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer estejam ou não a ser uti- lizadas no transporte de mercadorias, e destinadas à circulação interna, aos outros Estados membros ou às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira; ii) Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros;

b) Medidas relativas a madeira não processada de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pi- nheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua su- perfície natural arredondada, madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conserva- ção, madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou...

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