Portaria n.º 1457/2009, de 31 de Dezembro de 2009

Portaria n. 1457/2009

de 31 de Dezembro

O XVIII Governo Constitucional assumiu como priori-dade, no âmbito das políticas sociais, o combate às desigualdades sociais através do reforço do apoio aos idosos beneficiários do complemento solidário para idosos, de forma a garantir -lhes um rendimento acima do limiar da pobreza.

O n. 1 do artigo 9. do Decreto -Lei n. 232/2005, de 29 de Dezembro, estabelece que o valor de referência do complemento solidário para idosos é objecto de actualizaçáo periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, tendo em conta a evoluçáo dos preços, o crescimento económico e a distribuiçáo da riqueza.

Tem sido habitual a utilizaçáo da evoluçáo do produto interno bruto nominal per capita para a actualizaçáo do valor de referência do complemento, assim como do montante do complemento atribuído, dado que este indicador tem subjacente a evoluçáo dos preços, o crescimento económico e a distribuiçáo da riqueza.

O quadro macroeconómico actual resultante da crise económica internacional aponta para uma variaçáo negativa do produto interno bruto nominal per capita em 2009, o que implicaria, a adoptar -se este indicador de actualizaçáo, uma diminuiçáo do valor de referência do complemento solidário para idosos e uma reduçáo nominal do montante do complemento atribuído aos actuais titulares da prestaçáo durante o ano de 2010.

Neste contexto, o Governo entende adoptar, neste âmbito, os critérios que presidiram à actualizaçáo do indexante de apoios sociais (IAS), das pensóes e de outras prestaçóes atribuídas pelo sistema de segurança social para o ano de 2010, actualizando o valor de referência do complemento solidário para idosos e o montante do complemento solidário atribuído em 1,25 %, garantindo, desta forma, a manutençáo de um limiar mínimo de rendimentos dos pensionistas com 65 ou mais anos, contribuindo para o combate as situaçóes de pobreza e as desigualdades sociais.

Esta medida, de reforço da protecçáo social, insere -se no âmbito das políticas sociais prosseguidas pelo Programa do XVIII Governo Constitucional.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo...

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