Portaria n.º 1426-B/2009, de 18 de Dezembro de 2009

Portaria n. 1426-B/2009

de 18 de Dezembro

O Decreto -Lei n. 211 -A/2008, de 3 de Novembro, veio elevar o limite de garantia de reembolso dos depósitos, previsto no n. 1 do artigo 166. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, bem como reduzir significativamente o prazo de efectivaçáo dos reembolsos.

Ao nível comunitário, a Directiva n. 2009/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março, que altera a Directiva n. 94/19/CE, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, recentemente transposta através do Decreto -Lei n. 162/2009, de 20 de Julho, veio introduzir alteraçóes adicionais, nomeadamente no que respeita ao prazo para a decisáo da autoridade competente (Banco de Portugal) que declare a indisponibilidade dos depósitos e ao prazo máximo de reembolso.

Torna -se, assim, necessário compatibilizar o Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos com as alteraçóes introduzidas por aqueles decretos -lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 173. do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto -Lei n. 298/92, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, sob proposta da Comissáo Directiva do Fundo de Garantia de Depósitos, o seguinte:

  1. Os artigos 2., 3., 4., 6., 15., 16., 17. e 22. do Regulamento do Fundo de Garantia de Depósitos, aprovado pela portaria n. 285 -B/95, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 2.

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - O Fundo poderá igualmente colaborar, com carácter transitório, em acçóes destinadas a restabelecer as condiçóes de solvabilidade e de liquidez das mesmas instituiçóes e a prestar apoio financeiro ao Sistema de Indemnizaçáo aos Investidores, nos termos previstos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n. 2 do artigo 155. e no artigo 167. -A do Regime Geral.

    3 - (Anterior n. 2.)

    4 - (Anterior n. 3.)

    Artigo 3.

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - O Fundo de Garantia de Depósitos cooperará, sempre que se mostre necessário, com outros organismos ou instituiçóes que desempenhem funçóes análogas às suas no âmbito da garantia de...

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