Portaria n.º 1529/2008, de 26 de Dezembro de 2008

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 1529/2008 de 26 de Dezembro O Programa do XII Governo Constitucional propugna a requalificação do Serviço Nacional de Saúde, definindo que «o sistema deve ser reorganizado a todos os níveis, colocando a centralidade no cidadão». O acesso aos cui- dados de saúde, nas suas diversas componentes, está no centro dessas preocupações e constitui prioridade da acção do Governo e das reformas que têm vindo a ser imple- mentadas.

Entretanto, foi aprovada a Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, que define os termos a que deve obedecer a re- dacção e publicação da Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Através dela pretende -se garantir a prestação dos cuidados pelo SNS e pelas entidades convencionadas num tempo considerado aceitável para a condição de saúde de cada utente e assegurar o direito dos utentes à informa- ção sobre o tempo de acesso.

Aquele diploma determina que, anualmente, seja pu- blicada uma portaria em que se definem os tempos máxi- mos de resposta garantidos (TMRG) para todo o tipo de prestações de cuidados de saúde sem carácter de urgência, designadamente ambulatório dos centros de saúde, cuidados domiciliários, consultas externas hospitalares, meios com- plementares de diagnóstico e terapêutica e cirurgia progra- mada.

Nos termos da lei, os TMRG serão progressivamente discriminados por patologia ou grupos de patologia.

Posteriormente, cada estabelecimento de saúde fixará os seus tempos de resposta garantidos (TRG) por tipo de prestação, dentro dos limites estabelecidos a nível nacional.

Os estabelecimentos do SNS e do sector convencionado, incluindo os sectores privado e social, ficam ainda obriga- dos a prestar aos utentes informação actualizada sobre os TMRG aplicáveis ao nível nacional e sobre os TRG que se verificam na própria instituição. 2.º A presente anexação só produz efeitos relativa- mente a terceiros com a instalação da respectiva sina- lização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16 de Dezembro de 2008. A fixação de TMRG só é credível se existirem instru- mentos adequados de monitorização do seu cumprimento.

A qualidade da informação sobre os TMRG requer o fun- cionamento pleno de sistemas de informação robustos e que garantam a qualidade da informação disponibilizada.

Estão reunidas condições a nível do SNS para estabelecer TMRG para o acesso a consultas e a cuidados domiciliários dos centros de saúde, a consultas externas hospitalares, a ci- rurgia programada e a determinados meios complementares de diagnóstico e terapêutica no âmbito da cardiologia.

Em complemento da discriminação por tipo de pres- tação de cuidados referida, inicia -se a discriminação dos TMRG por grupos de patologia, contemplando -se, desde já, a doença oncológica.

A definição dos TMRG não prejudica, como é óbvio, o cumprimento de tempos de resposta mais rigorosos que venham a ser estabelecidos em algumas áreas e programas de saúde de âmbito nacional, à semelhança do que foi já estabelecido através da Portaria n.º 1306/2008, de 11 de Novembro, e do despacho n.º 35/2008, do Secretário de Estado da Saúde, de 25 de Julho, relativos ao Programa de Intervenção em Oftalmologia.

A presente portaria tem em conta o estabelecido nas Portarias n. os 45/2008, de 15 de Janeiro (Regulamento do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia), e 615/2008, de 11 de Julho (Regulamento do Sistema Inte- grado de Referenciação e de Gestão do Acesso à Primeira Consulta de Especialidade Hospitalar nas Instituições do Serviço Nacional de Saúde). Para a definição dos TMRG foram ouvidas as diversas estruturas e entidades competentes na matéria, designa- damente: Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.; Direcção -Geral da Saúde; Administrações Regio- nais de Saúde, I. P.; Missão para os Cuidados de Saúde Primários; Inspecção -Geral das Actividades em Saúde; Entidade Reguladora da Saúde; Coordenação Nacional para as Doenças Oncológicas; Coordenação Nacional para as Doenças Cardiovasculares; Coordenação do Sistema de Gestão de Inscritos para Cirurgia, e Coordenação do Projecto Consulta a Tempo e Horas.

Assim: Nos termos do que foi exposto e ao abrigo do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 41/2007, de 24 de Agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Tempos máximos de resposta garantidos 1 -- Fixam -se, a nível nacional, os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) para o acesso a cuidados de saúde para os vários tipos de prestações sem carácter de urgência e que constam do anexo n.º 1 deste diploma. 2 -- Os TMRG definidos...

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