Portaria N.º 92/2008 de 26 de Dezembro

A política agrícola comum prossegue o desenvolvimento da agricultura e do meio rural de uma forma sustentável e em harmonia com a protecção do ambiente, num quadro normativo que assegura o respeito do meio ambiente, da saúde pública, da segurança dos alimentos, da sanidade e do bem-estar dos animais.

O Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo e determinados regimes de apoio aos agricultores, com o objectivo de promover a aprendizagem pelos agricultores das novas práticas agrícolas, processos tecnológicos e regulamentação subjacente, estipula que cada Estado-Membro deve implementar um sistema global de aconselhamento às explorações agrícolas.

Complementarmente à agricultura, a silvicultura desempenha um papel fundamental no progresso das comunidades rurais e na protecção do ambiente, contribuindo para o fornecimento de produtos ecológicos, para a diversidade biológica, para o ciclo global do carbono e para o equilíbrio dos recursos hídricos, pelo que, paralelamente, e à semelhança da estrutura a criar para apoio aos agricultores, deve desenvolver-se uma estrutura de apoio técnico aos produtores florestais que permita valorizar a floresta açoriana, bem como melhorar e aumentar o potencial técnico e humano das explorações do sector florestal.

Através do presente diploma procede-se à criação do Sistema de Aconselhamento Agrícola e do Sistema de Aconselhamento Florestal para o território da Região Autónoma dos Açores, definindo-se o modelo de reconhecimento das entidades prestadoras dos serviços de aconselhamento e respectivas áreas temáticas, promovendo a consciencialização e responsabilização inerentes ao exercício da actividade agrícola e da actividade silvícola no quadro da integração europeia.

Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma cria o Sistema de Aconselhamento Agrícola (SAA), nos termos e para efeitos do disposto no capítulo 3, do título II, do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 e o Sistema de Aconselhamento Florestal (SAF), e define a forma e os requisitos legais para reconhecimento das entidades prestadoras de serviços de aconselhamento, bem como as condições a que essas entidades devem obedecer para prestarem serviços em cada um desses sistemas.

Artigo 2.º

Objectivo

O SAA e o SAF asseguram um conjunto de serviços de apoio técnico qualificado e de qualidade, por entidades privadas reconhecidas para o efeito, nos termos do presente diploma, tendo por objectivo o aconselhamento no âmbito das práticas e regras comunitárias relativas aos sectores agrícola e florestal, mediante a análise do desempenho das explorações, a elaboração e implementação de planos de acção, respectivo acompanhamento e avaliação.

Artigo 3.º

Destinatários

  1. Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do SAA as pessoas singulares ou colectivas que desenvolvam uma actividade agrícola nos termos do disposto no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003.

  2. Podem usufruir dos serviços prestados no âmbito do SAF, as seguintes entidades:

    1. Proprietários de áreas florestais;

    2. Produtores Florestais;

    3. Empresas Florestais.

  3. O acesso ao SAA e ao SAF é voluntário.

  4. No âmbito do SAA, é dada prioridade aos agricultores que recebam anualmente mais de 15 000 euros de pagamentos directos, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 14.º, do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro de 2003.

    Artigo 4.º

    Reconhecimento das entidades prestadoras

    Para efeitos de prestação de serviços no âmbito do SAA e do SAF as entidades prestadoras são reconhecidas na sequência de concurso, cuja abertura e respectivo caderno de encargos são divulgados de acordo com o preceituado no presente diploma.

    Artigo 5.º

    Área geográfica de aplicação

    O disposto no presente diploma aplica-se ao território da Região Autónoma dos Açores.

    CAPÍTULO II

    Sistema de Aconselhamento Agrícola

    Artigo 6.º

    Estrutura

    O SAA é constituído pelas seguintes entidades:

    1. Autoridade de gestão do SAA;

    2. Entidades prestadoras de serviços de aconselhamento agrícola;

    3. Entidades prestadoras de serviços de gestão e de aconselhamento agrícola.

    Artigo 7.º

    Áreas temáticas

  5. O SAA abrange, no mínimo, os seguintes módulos:

    1. «Área temática Ambiente», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 1 a 5 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

    2. «Área temática Saúde Pública», matérias de aconselhamento que abrangem os requisitos legais de gestão referidos nos pontos 9 e 11 do anexo III...

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